TJPI - 0801038-95.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801038-95.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA SOARES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
22/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801038-95.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA SOARES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA SOARES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 0123326675236) em seu benefício previdenciário, com descontos desde junho de 2017, que não reconhece.
Afirma ser analfabeta e não ter contratado o empréstimo.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco réu contestou, defendendo a regularidade da contratação, com o valor creditado à autora via cheque administrativo em conta de sua titularidade.
A autora apresentou réplica, reiterando a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores. É o relatório.
Decido.
A questão central é a validade do contrato de empréstimo consignado e a legalidade dos descontos efetuados.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (artigos 2º e 3º).
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é cabível, dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência.
Cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores.
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em contratos bancários, é presumida, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A inversão do ônus da prova, neste contexto, visa equilibrar a relação processual, garantindo que a parte mais forte, detentora das informações e dos meios de prova, cumpra seu papel de demonstrar a regularidade de seus atos.
A autora negou a contratação, e o réu alegou a validade do contrato e o crédito do valor em conta da autora.
O réu não comprovou a regularidade da contratação.
O contrato apresentado (ID: 47239008) é um modelo genérico, que por si só não tem a capacidade de inferir a regularidade da contratação.
Além disso, não apresentou comprovante de transferência bancária ou depósito do valor de R$ 10.000,00 na conta da autora.
A defesa do banco se limitou a alegar a regularidade da contratação, sem apresentar provas robustas que confirmassem a efetiva manifestação de vontade da autora em contratar o empréstimo.
A ausência de documentos que atestem a efetiva disponibilização do crédito à autora fragiliza a tese defensiva do banco, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
A validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
No caso, a ausência de prova da assinatura da autora no contrato e da efetiva disponibilização do crédito impede o reconhecimento da validade da contratação.
A formalização do contrato, por si só, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, sendo imprescindível a demonstração da efetiva manifestação de vontade do contratante e do cumprimento das obrigações assumidas.
A falta de comprovação da efetiva entrega do valor contratado à autora descaracteriza a própria natureza do contrato de empréstimo, que pressupõe a transferência de recursos financeiros ao mutuário.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são, portanto, indevidos.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores implica na ilegalidade dos descontos, configurando enriquecimento ilícito por parte do banco réu.
A conduta do banco, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da regularidade da contratação, viola os princípios da boa-fé e da transparência, que devem reger as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem consumidores vulneráveis.
Os valores descontados do benefício previdenciário da autora foram cobrados indevidamente, cabendo a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A conduta do réu configura má-fé, não se tratando de mero engano justificável.
A cobrança indevida de valores, sem a comprovação da regularidade da contratação, demonstra a má-fé do banco réu, que se aproveitou da vulnerabilidade da autora para obter vantagem indevida.
A repetição do indébito, neste caso, tem como objetivo restabelecer o equilíbrio contratual e punir a conduta ilícita do fornecedor, que agiu em desacordo com os princípios da boa-fé e da lealdade.
O valor total descontado foi de R$ 19.773,36, devendo a repetição ser em dobro, totalizando R$ 39.546,72.
A repetição do indébito em dobro tem como objetivo punir a conduta ilícita do fornecedor e dissuadi-lo de praticar novas cobranças indevidas.
A majoração da sanção, neste caso, justifica-se pela gravidade da conduta do banco, que se aproveitou da vulnerabilidade da autora para obter vantagem indevida, causando-lhe prejuízos financeiros e morais.
A conduta do réu configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
A privação de parte da renda da autora, idosa e analfabeta, configura abalo à sua dignidade e subsistência.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, causando-lhe angústia e sofrimento.
A cobrança indevida de valores, especialmente quando recai sobre verbas de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário, gera um abalo psicológico significativo, que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é considerado in re ipsa.
A jurisprudência consolidada entende que a simples ocorrência do fato (desconto indevido) já é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.
A presunção de dano moral, nestes casos, decorre da própria natureza da conduta ilícita, que atinge a dignidade e a integridade psíquica do consumidor, causando-lhe sofrimento e angústia.
Considerando os parâmetros de casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 é adequado e razoável.
O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o dano sofrido pela autora e punir a conduta ilícita do banco réu, sem gerar enriquecimento sem causa.
A fixação do valor da indenização, neste caso, leva em consideração a gravidade da conduta do banco, a vulnerabilidade da autora e a necessidade de se evitar a reiteração de práticas abusivas como a que foi praticada.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123326675236, determinando o cancelamento dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. 2.
CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça à autora (art. 98 do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:09
Expedição de Carta rogatória.
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28/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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