TJPI - 0800448-81.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800448-81.2024.8.18.0143 RECORRENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA, DARIO CARDOSO DE SOUSA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA ALEGADAMENTE INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora que alegou negativação indevida decorrente de suposta cobrança indevida realizada por empresa de telefonia.
A parte autora limitou-se a juntar documento de cobrança emitido por terceiro alheio à lide, não comprovando a existência de relação jurídica com a ré nem a efetiva negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Postulou a exclusão da restrição creditícia e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou minimamente a existência de relação jurídica com a ré e a ocorrência de negativação indevida; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável, ainda sob a égide do CDC, a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança para eventual inversão do ônus probatório. 4.
A autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com a ré nem a alegada negativação de seu nome, tendo anexado apenas documento de cobrança emitido por terceiro não relacionado ao processo. 5.
As consultas aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) não indicaram qualquer inscrição em nome da autora. 6.
A inexistência de prova do ato ilícito impede a responsabilização civil e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. 7.
A reparação moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade ou da dignidade da pessoa humana, o que não se verificou no caso concreto. 8.
O juiz não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação mínima da existência da relação jurídica e da negativação indevida é requisito essencial para o reconhecimento do ilícito e eventual inversão do ônus da prova em ações consumeristas. 2.
A ausência de prova do ato ilícito e de seus efeitos impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 3.
A fundamentação da decisão judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que haja motivação suficiente e adequada.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Pedido de Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito, proposta por Luzia Ferreira da Silva em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual a parte autora narra que teve seu nome negativado de forma indevida em razão de uma dívida que afirma desconhecer, alegando que jamais contratou com a empresa credora e que não foi notificada previamente sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença (ID 23443049) que, resumidamente, decidiu por: "O entendimento é reforçado, ainda, pelo narrado em contestação, em que se alega a não existência de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, o que é corroborado pela juntada de consultas em nome da autora junto ao SPC e SERASA demonstrando não haver inscrição em cadastros de restrição ao crédito em nome da autora.
Tecidas as considerações precedentes, entende-se que carece de prova mínima a narrativa contida na inicial, vez que sem o mínimo de prova da ocorrência dos fatos narrados, fica prejudicada a constatação da existência e da extensão do dano a ser reparado. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por não comprovação do ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido da autora, nos termos do art. 487, I do CPC." Inconformada com a sentença proferida, a autora Luzia Ferreira da Silva interpôs o presente recurso (ID 23443052), alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, a ausência de comprovação da origem da dívida por parte da recorrida e a ocorrência de negativação indevida não reconhecida na sentença.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23443056), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, alegando que não houve inscrição indevida, que a dívida decorre de contrato válido com cessão regular de crédito e que inexiste dano indenizável. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de LUZIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*03-25 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800448-81.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DARIO CARDOSO DE SOUSA - PI22315-A, MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA - PI9822-A RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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