TJPI - 0803986-47.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINAS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803986-47.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS EXECUTADO: EDUARDO DA FONSECA e outros DECISÃO Após diversas tentativas frustradas de citação do executado, a parte exequente requereu a citação por edital.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, evidencia-se que a parte executada não foi citada, pois não foi encontrado no endereço informado nos autos, uma vez que, frustrada as tentativas de citação por Aviso de Recebimento e Oficial de Justiça.
O Exequente requer a citação do executado por edital (Id nº 69836577).
No entanto, é inadmissível a citação por edital nos Juizados Especiais (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95), e tal regra não pode ser mitigada pelo art. 257 do CPC.
A regra do §2º, do art. 18, da lei nº 9.099/95 foi relativizada em caso específico.
A citação por edital prevista no Enunciado nº 37 do Fonaje permite, excepcionalmente, a citação ficta em procedimento de arresto.
O aludido enunciado remete-se ao art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 quando o processo é extinto após todas as tentativas de constrição de bens do devedor.
O presente caso analisado sequer chegou à fase de penhora, haja vista a ausência da citação inicial, ou seja, a relação processual não chegou a ser consumada.
Assim sendo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do feito.
Os processos em curso perante os juizados especiais regem-se, entre outros, pelos princípios da oralidade e celeridade, tendo o legislador primado pela presença pessoal das partes às audiências no intuito de promover a conciliação, o que impede de figurar como parte o réu em lugar incerto e não sabido, pois incabível citação por edital (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o endereço da parte executada, possibilitando, assim, a realização da citação, ou então se manifestar acerca do que entender de direito sob pena de extinção nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Outras Decisões
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22/04/2025 19:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:43
Outras Decisões
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25/10/2024 02:56
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:35
Decorrido prazo de EDUARDO DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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