TJPI - 0800455-16.2023.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ELIZABETE MESQUITA CABEDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de FABIO MESQUITA CABEDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIAS MESQUITA CABEDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MARCILENE MESQUITA CABEDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de NATAN MESQUITA CABEDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR MESQUITA CABEDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de EDINEI MESQUITA CABEDO em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:10
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800455-16.2023.8.18.0044 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: ELIZABETE MESQUITA CABEDO, FABIO MESQUITA CABEDO, JOSE DE ARIMATEIAS MESQUITA CABEDO, MARCILENE MESQUITA CABEDO, NATAN MESQUITA CABEDO, PAULO CESAR MESQUITA CABEDO, EDINEI MESQUITA CABEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por ELIZABETE MESQUITA CABEDO, FABIO MESQUITA CABEDO, JOSE DE ARIMATEIAS MESQUITA CABEDO, MARCILENE MESQUITA CABEDO, NATAN MESQUITA CABEDO, PAULO CESAR MESQUITA CABEDO e EDINEI MESQUITA CABEDO, visando o levantamento dos valores oriundos do rateio do precatório do FUNDEF constituídos em favor de SINELCIO RODRIGUES DE CABEDO, ex-professor da rede estadual de educação do Piauí, falecido em 21 de fevereiro de 2017.
O pedido encontra-se devidamente instruído com: petição inicial e procuração (Id. 41213828, Id. 41213832), documentos pessoais dos requerentes e do falecido, comprovante de residência (Id. 41214957, Id. 41214959, Id. 41214960, Id. 41214970), extrato de consulta aos numerários do FUNDEF em nome do extinto (Id. 41214955).
Proferiu-se o Despacho (Id 45676633) determinando ofício à Secretaria de Educação (SEDUC) do Estado do Piauí, para que informasse eventual saldo existente em nome do falecido.
Certificou-se o envio do ofício à SEDUC (Id 49320956, Id 49320964).
Juntou-se resposta ao Ofício pela Secretaria de Educação (SEDUC), na qual declara que o ex-servidor SINELCIO RODRIGUES DE CABEDO, dispõe do valor de R$ 5.261,76 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), referente à primeira parcela, e R$ 3.926,88 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) referente à segunda parcela do Precatório Fundef, e que a liberação do pagamento ocorre mediante apresentação de alvará judicial quando o ex-servidor é falecido (Id. 49576022, Id. 49576025).
Houve Despacho determinando vista ao Ministério Público (Id 53043165).
Manifestação de renúncia de mandato por uma das advogadas (Id 55734470).
Houve nova vista ao Ministério Público (Id 57320189).
Manifestação do Ministério Público informando a desnecessidade de intervenção no presente feito (Id 57500136). É o relatório sucinto.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar satisfeitos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, conforme requerido na exordial (ID 41213828).
Sem necessidade de intervenção ministerial, considerando a ausência das hipóteses previstas em Lei ou na Constituição Federal, conforme manifestação de ID 57500136.
Nos termos do art. 355, I do CPC, verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, haja vista não haver a necessidade de produção de outras provas e a demanda fundamentar-se exclusivamente em questão de direito.
Os suplicantes comprovaram os fatos alegados, juntando cópias dos documentos necessários ao julgamento da demanda, mormente os que confirmam a legitimidade ativa para propor a presente demanda (Id. 41213828, Id. 41214960) e a existência de crédito relativo ao FUNDEF em nome do falecido (Id. 41214955, Id. 49576025), uma vez que o de cujus era professor da rede Estadual de Educação do Estado do Piauí.
Cabível o procedimento de jurisdição voluntária, em casos que tais.
Observa-se que, no direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial autônomo é regido pela Lei nº 6.858/80 e por seu Decreto regulamentador nº 85.845/81.
A legislação citada permite, mediante autorização judicial e independentemente de abertura de inventário, o recebimento, por parte dos dependentes habilitados perante a previdência social e, subsidiariamente, pelos sucessores, de determinados valores não recebidos em vida pelo titular.
As quantias que podem ser objeto de alvará judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 85.845/81, são as seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Dessa forma, nota-se que o diploma legal determina a liberação de valores retidos por causa mortis aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, apenas na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em tela, a espécie de valor pleiteada corresponde à hipótese do inciso II do dispositivo supracitado, para a qual a legislação não exige outros requisitos, além da condição de dependente ou sucessor.
Consoante documentação acostada aos autos, constata-se que o pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade dos autores, por serem eles os sucessores legais do de cujus, na qualidade de viúva e filhos, e a existência de crédito relativo ao FUNDEF (Id. 49576025).
Dessa forma, comprovada a condição de sucessores legais do falecido e a existência de saldo do FUNDEF em nome do de cujus, não há nenhum empecilho à autorização para que possam levantar, em quotas iguais, o numerário requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
DIREITO A LEVANTAMENTO DA QUANTIA APENAS POR DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A expedição de alvará se destina aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, nas hipóteses de falecimento de segurados que não deixam bem a inventariar e que, em vida, não efetuaram retirada de créditos que possuíam, o que é o presente caso. 2. É certo que, existindo patrimônio a ser inventariado, devem tais valores ser agregados ao monte-mor para partilha entre os herdeiros, sucessores ou credores do espólio.
No entanto, não sendo esse o caso, somente aquele que estiver habilitado junto à Previdência como dependente do falecido ou, na sua falta, os sucessores, poderá pleitear o levantamento dos referidos valores. 3.
Se um dos herdeiros não é habilitado como dependente, não pode o Juízo expedir o alvará como solicitado sob pena de burla a mandamento legal que se encontra em pleno vigor, tem justificativa para existir e não padece de inconstitucionalidade porque visa justamente proteger aqueles familiares que ainda dependiam do sustento do falecido na época do óbito.
Não se trata de violar a ordem sucessória, mas de prestigiar a aplicação de lei especial em vigor, cujo objetivo é garantir o recebimento de verba alimentar aos indicados como dependentes do falecido junto ao INSS. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00467619720148080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Grifei Dessa forma, comprovada a condição de sucessores legais do falecido e a existência de saldo do FUNDEF em nome do de cujus, não há nenhum empecilho à autorização para que possam levantar, em quotas iguais, o numerário requerido.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e tendo em vista a veracidade do alegado e a plausibilidade jurídica do pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar ELIZABETE MESQUITA CABEDO, inscrita no CPF sob o nº *58.***.*09-34, FABIO MESQUITA CABEDO, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*45-10, JOSE DE ARIMATEIAS MESQUITA CABEDO, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*84-01, MARCILENE MESQUITA CABEDO, inscrita no CPF sob o nº *54.***.*93-34, NATAN MESQUITA CABEDO, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*05-02, PAULO CESAR MESQUITA CABEDO, inscrito no CPF sob o nº *55.***.*50-72, e EDINEI MESQUITA CABEDO, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*94-20, a levantar, em quotas iguais, as quantias oriundas do rateio do precatório do FUNDEF, já constituídas (referentes à primeira parcela no valor de R$ 5.261,76 e à segunda parcela no valor de R$ 3.926,88, conforme ID 49576025) e eventuais parcelas futuras, em nome do extinto SINELCIO RODRIGUES DE CABEDO, inscrito no CPF sob o nº *70.***.*33-87, matrícula (055.971-7), falecido em 21 de fevereiro de 2017, junto à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC).
A presente sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, vale como ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que se destina.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CANTO DO BURITI-PI, 18 de junho de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
20/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 03:12
Decorrido prazo de Secretária Estadual de Educação e Cultura - SEDUC em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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