TJPI - 0750155-48.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750155-48.2024.8.18.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCO MODESTO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, visando à reforma da decisão do juízo de primeiro grau.
O recurso foi submetido à análise de admissibilidade pela Turma Recursal, que rejeitou seu conhecimento por ausência de previsão legal específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo regido pela Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.099/95 não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, admitindo apenas os embargos de declaração (art. 48) e o recurso inominado (art. 41), o que revela a intenção do legislador de restringir os meios recursais para assegurar celeridade e simplicidade procedimental. 4.
O Enunciado nº 15 do FONAJE, aprovado no XIII Encontro Nacional do Fórum Nacional dos Juízes Estaduais (Campo Grande/MS, junho/2003), dispõe expressamente que "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC", o que não se aplica ao caso concreto. 5.
A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais Cíveis, reforçando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como corolário dos princípios da oralidade e celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não é admissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95. 2.
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é regra nos Juizados Especiais, salvo exceções expressamente previstas em lei, em consonância com os princípios da celeridade e simplicidade processual.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento contra decisão (ID 59670982) proferida pela Meritíssima Juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública (JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I), nos autos do processo nº 0015663-52.2016.8.18.0001, que homologou os cálculos judiciais no valor de R$1.776,13 (mil, setecentos e setenta e seis reais e treze centavos).
O agravante atribui como devido o valor de R$1.525,97 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos).
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 20582553) pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o sucinto relatório.
VOTO Inicialmente, segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sobre o tema, o Enunciado 15 do FONAJE, aprovado no XIII Encontro Nacional do Fórum Nacional dos Juízes Estaduais (Campo Grande/MS, junho/2003), é claro ao estabelecer: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
O entendimento das Turmas Recursais é pacífico nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n . 15 do FONAJE)".(TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO.
Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis .
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso.
Custas pelo agravante.
Sem honorários .
VOTO A Lei nº 9.099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Sobre a matéria, confira-se: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo." (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003) .
Ainda: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". (Enunciado Cível nº 15 do FONAJE).
A antiga Primeira Turma de Recursos de SC assim já se pronunciava: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE .
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. ( Agravo de Instrumento n . 4000116-33.2015.8.24 .9001, da Capital, rel.
Juiz Davidson Jahn Mello, j. 04-02-2016).
A Lei 9 .099/95 prevê somente como recursos para as decisões proferidas sob seu rito aqueles constantes nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, os embargos de declaração e o recurso inominado.(TJ-SC - AI: 00001676720198249003 Xanxerê 0000167-67.2019 .8.24.9003, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/02/2020, Terceira Turma Recursal) Pelo exposto, com fundamento no artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 15 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 15/07/2025 -
21/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
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21/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:01
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750155-48.2024.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCO MODESTO DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 20:06
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:04
Expedição de intimação.
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17/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:46
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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