TJPI - 0801228-58.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801228-58.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: COSMA GERMANO DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801228-58.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: COSMA GERMANO DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por COSMA GERMANO DE SOUZA, qualificada nos autos como aposentada, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira igualmente qualificada.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID: 45032305), que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 0057453406, no valor de R$ 1.349,71, com parcelas de R$ 36,82, cuja contratação não reconhece..
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato em questão, de número 0057453406, consta como excluído antes mesmo de ter ocorrido quaisquer descontos.
Sustentou a legalidade das contratações por meio digital, com uso de biometria facial, geolocalização e código hash, que garantem a segurança e o livre consentimento do contratante.
Alegou que o dever de informação foi cumprido e que não houve ludibriação.
Requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou suas alegações iniciais, impugnando as alegações defensivas e pugnando, ao final, pela procedência da demanda.
Em despacho saneador, este Juízo, após analisar as manifestações das partes e a documentação acostada, delimitou a questão de fato controvertida e a distribuição do ônus da prova.
Considerando a alegação da parte requerida de que o negócio não se concretizou e não gerou qualquer desconto, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a existência de descontos relativos ao suposto contrato ora guerreado, ressaltando a imprescindibilidade da demonstração da ocorrência dos descontos na conta corrente da parte autora.
A parte autora foi devidamente intimada do despacho saneador, conforme certidão de ID 70805496, que atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou apresentação da prova requerida. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado e a existência de descontos alegadamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como os consectários legais daí decorrentes, como a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e, portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No curso da instrução processual, a parte autora alegou a inexistência da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício.
Por sua vez, a parte ré, em sua contestação e posterior retificação/ratificação, apresentou a peculiar tese de que o contrato em questão, embora com um número de identificação, foi excluído e, consequentemente, não gerou quaisquer descontos no benefício da autora, nem tampouco houve repasse de valores.
Esta alegação da parte ré, de que o contrato não se concretizou e não houve descontos, inverte a lógica probatória usual em casos de empréstimos consignados fraudulentos, onde a instituição financeira é comumente incumbida de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor.
Diante dessa controvérsia específica, este Juízo, em decisão saneadora de ID: 65608975, agindo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, que permite a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a definição da distribuição do ônus da prova, determinou expressamente à parte autora que comprovasse a existência dos alegados descontos.
A decisão foi clara ao estabelecer que, se a parte requerida afirmava que o negócio não se concretizou e não gerou qualquer desconto, era imprescindível que a parte autora demonstrasse a ocorrência desses descontos em sua conta corrente.
Tal determinação se alinha com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora a inversão do ônus da prova seja um instrumento de proteção ao consumidor, ela não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, especialmente quando o fato alegado como danoso (o desconto) é contestado pela parte adversa com a afirmação de sua inexistência.
A parte autora, apesar de devidamente intimada da referida decisão, conforme certidão nos autos, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou documento que comprovasse a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário.
A ausência de tal prova é fatal para a pretensão autoral.
Se não há prova dos descontos, não há dano material a ser reparado, nem repetição de indébito a ser deferida, e, por conseguinte, não se configura o ato ilícito que pudesse ensejar a indenização por danos morais.
A alegação de nulidade contratual, por si só, não gera o direito à reparação se não houver a demonstração de um prejuízo concreto decorrente de sua execução.
A parte autora, em sua petição inicial, informou que o total descontado seria de R$ 220,92.
Contudo, a parte ré, em sua contestação (ID: 46303434), afirmou que o contrato "consta-se excluído, antes mesmo de ter ocorrido descontos".
Diante dessa divergência crucial, a determinação judicial para que a autora comprovasse os descontos era fundamental para o deslinde da controvérsia.
A inércia da parte autora em cumprir essa determinação processual, mesmo após a oportunidade concedida para tanto, impede o reconhecimento dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a ausência de comprovação dos descontos alegadamente indevidos, fato essencial para a configuração do dano material e moral pleiteados, leva à improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O sistema processual civil brasileiro, pautado pelo princípio do dispositivo e pela distribuição do ônus da prova, exige que cada parte traga aos autos os elementos mínimos para sustentar suas alegações.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi expressamente atribuído por este Juízo, tornando inviável o acolhimento de suas pretensões.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por COSMA GERMANO DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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02/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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16/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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