TJPI - 0800515-26.2025.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-26.2025.8.18.0009 RECORRENTE: EVANILDA BASILIO DE OLIVEIRA, HERCULES FELIPE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
PERDA DE EVENTO FAMILIAR SIGNIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral do voo contratado, o qual inviabilizou a chegada dos autores ao destino no horário previamente adquirido.
Os recorrentes adquiriram passagens com chegada prevista às 21h45 do dia 31/12/2024 em São Paulo, com o objetivo específico de celebrar a virada do ano com familiares, especialmente o filho da primeira recorrente.
Contudo, em razão de "manutenção não programada", o voo foi alterado e os passageiros chegaram ao destino apenas às 6h do dia 01/01/2025, frustrando o propósito principal da viagem.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alteração do voo contratado pela companhia aérea, que resultou na perda das festividades de réveillon previamente programadas pelos autores, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O transporte aéreo configura atividade de risco nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estando sujeito ao regime da responsabilidade objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa do prestador do serviço. 4.
A justificativa apresentada pela companhia aérea — manutenção não programada — constitui risco inerente à atividade empresarial, não configurando excludente de responsabilidade. 5.
A perda de evento familiar previamente planejado, como a celebração do réveillon com entes queridos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura lesão de ordem extrapatrimonial, justificando a indenização por dano moral. 6.
A prova documental evidencia que não foram ofertadas alternativas razoáveis pela ré, resultando em frustração legítima de expectativa dos autores e sofrimento emocional. 7.
O valor de R$2.500,00 arbitrado para cada autor mostra-se proporcional à extensão do dano e ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração unilateral do voo pela companhia aérea que inviabiliza a fruição de evento familiar significativo previamente programado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva por danos morais. 2.
Justificativas operacionais, como manutenção não programada, não excluem a responsabilidade da transportadora aérea, por constituírem risco inerente à atividade desenvolvida. 3.
O dano moral é configurado quando o atraso acarreta frustração de expectativa legítima com repercussão emocional relevante, não se tratando de mero aborrecimento.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Evanilda Basilio de Oliveira e Hercules Felipe Vieira da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores narram que adquiriram passagens aéreas com chegada prevista a Campinas/SP na noite do dia 31/12/2024, objetivando comemorar a virada de ano com familiares.
Alegam que, no entanto, houve alteração unilateral do voo, sem aviso prévio, com reacomodação que resultou em chegada ao destino final somente na manhã do dia seguinte, inviabilizando os planos e causando profundo abalo emocional.
Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.
Sobreveio sentença (ID 25648726) que, resumidamente, decidiu por: Em que pese ter ocorrido atraso no voo, a parte autora não comprova fato do qual se possa depreender violação a direitos da personalidade que justifique compensação por dano moral.
Isso porque, o cancelamento ou atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo ser analisado o caso concreto e ressalvados os casos em que o infortúnio seja superior a 24h, o que não ocorreu na hipótese dos autos. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Inconformados com a sentença proferida, os autores Evanilda Basilio de Oliveira e Hercules Felipe Vieira da Silva interpuseram o presente recurso (ID 25648728), alegando, em síntese, que o atraso do voo comprometeu ocasião especial previamente planejada, restando caracterizado o dano moral; sustentam que houve falha na prestação do serviço e descumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 76784335), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial indenizável. É o relatório.
VOTO De início, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia devolvida a esta Colenda Turma Recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea demandada, ora recorrida, pela alteração unilateral do itinerário de voo originalmente contratado, o que inviabilizou a participação dos autores nas festividades de réveillon programadas com familiares em São Paulo, notadamente com o filho da primeira recorrente.
Consoante documentação acostada aos autos, incontroverso que os recorrentes adquiriram, por valor superior a opções convencionais, passagens aéreas com previsão de chegada em São Paulo às 21h45 do dia 31/12/2024 — objetivo esse deliberadamente escolhido para possibilitar a celebração da virada de ano em ambiente familiar.
A alteração do voo, por motivos de "manutenção não programada", reconhecida pela própria companhia ré, resultou na chegada dos passageiros apenas às 06h da manhã do dia 01/01/2025, frustrando de forma integral a finalidade da viagem. É preciso registrar que o transporte aéreo se insere na categoria de atividade de risco, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, estando, portanto, submetido ao regime da responsabilidade objetiva: "Art. 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Assim, não se exige a demonstração de culpa do fornecedor do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta da prestadora.
A justificativa apresentada pela companhia aérea — “manutenção não programada” — configura, em verdade, risco inerente à atividade empresarial e não excludente de responsabilidade.
Quanto ao dano moral, é entendimento consolidado que a perda de evento significativo previamente planejado e dotado de relevante carga emocional extrapola os limites do mero aborrecimento, caracterizando verdadeira lesão extrapatrimonial.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de emblemática pertinência: “CONTRATO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DE RÉVEILLON.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. 1.
Ficou apurado nos autos que, em razão de cancelamento de voo nacional, o autor e sua família chegaram ao destino após doze horas de atraso e perderam as festividades do 'réveillon'. 2.
De acordo com novel entendimento do STJ (sem cunho vinculante), o mero atraso não acarreta dano moral presumido.
Ou seja, a parte precisa descrever fatos que possam ensejar a reparação. 3.
No caso, além do atraso, houve perda de compromisso, configurando a hipótese de abalo moral indenizável. 4.
O arbitramento da indenização observou as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os propósitos pedagógico e reparatório da condenação, não comportando majoração. 5.
Os honorários de sucumbência merecem ser majorados, pena de aviltamento do trabalho do profissional. (TJ-SP - AC: 1011309-97.2020.8.26.0002, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 03/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado).
A prova documental é suficiente para evidenciar não apenas o cancelamento e o remanejamento arbitrário do voo, como também a total ausência de alternativas razoáveis e tempestivas fornecidas pela recorrida, impondo aos autores angústia e decepção, além da frustração de expectativas legítimas.
Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor — falha na prestação do serviço, dano e nexo causal — é de rigor a reforma da sentença, com a consequente condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. À vista do caráter compensatório, pedagógico e punitivo da indenização, considerando a extensão do dano, o perfil das partes, e a reiteração de condutas semelhantes por companhias aéreas, arbitro o valor da reparação moral em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, quantia esta que se mostra proporcional e razoável aos parâmetros jurisprudenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão e juros legais desde o evento danoso.
Sem ônus de sucumbência É como voto. -
21/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:01
Conhecido o recurso de EVANILDA BASILIO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*61-53 (RECORRENTE) e provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800515-26.2025.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVANILDA BASILIO DE OLIVEIRA, HERCULES FELIPE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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