TJPI - 0801213-15.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801213-15.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 15 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801213-15.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Narra a parte autora que, em meados de 2015, firmou dois contratos de consórcio com a requerida, assim descritos: O primeiro, no Grupo 40469, Cota 256, RD 0/8, visando à aquisição de uma motocicleta modelo POP 110i, no valor de R$ 6.795,00 (seis mil e setecentos e noventa e cinco reais), pelo plano denominado Super Legal, composto de 72 (setenta e duas) parcelas; O segundo, no Grupo 40469, Cota 257, RD 0/5, também para aquisição de uma motocicleta modelo POP 110i, no mesmo valor de R$ 6.795,00 (seis mil e setecentos e noventa e cinco reais), igualmente pelo plano Super Legal, em 72 (setenta e duas) parcelas.
Ocorre que, no presente ano, ao analisar os boletos quitados e os contratos firmados, a autora constatou a cobrança de um seguro, o qual alega não ter contratado nem autorizado, correspondente a 6,9292% sobre o valor do bem, valor esse que era incluído nas parcelas mensais.
Apurou-se que os seguros incluíam: Seguro de vida, que totalizou aproximadamente R$ 437,76; Seguro quebra de garantia, que alcançou o montante de aproximadamente R$ 770,40, considerando os dois contratos.
A autora destaca, ainda, que esse valor é provavelmente superior, uma vez que o reajuste do bem impacta diretamente no aumento do valor do seguro, fato que pôde ser constatado na oscilação das parcelas de um mês para outro.
Relata que, ao perceber a cobrança, buscou esclarecimentos e chegou a acreditar, equivocadamente, que se tratava de seguro vinculado ao próprio veículo.
Entretanto, após pesquisas, verificou diversas reclamações de consumidores na mesma situação, que relatavam não terem sido informados sobre a inclusão dos seguros no momento da adesão ao consórcio.
Diante disso, procurou a requerida, buscando cancelar a cobrança e obter o reembolso dos valores pagos.
Contudo, foi informada que o preposto não detinha poderes para proceder ao cancelamento ou à devolução dos valores, restando infrutífera a tentativa de solução pela via administrativa.
Afirma que não teve ciência prévia nem consentimento quanto à contratação dos seguros, inexistindo transparência e clareza no contrato celebrado.
Diante da resistência da requerida, não restou alternativa à autora senão recorrer ao Poder Judiciário, buscando a exclusão dos encargos considerados abusivos e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A requerida apresentou contestação em Id. nº64759959.
Arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
Sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o autor quando da adesão aos consórcios recebeu uma via da respectiva proposta de adesão, termo de contratação do seguro e do regulamento do consórcio, onde há expressa contratação do seguro.
Ademais, argumenta que não houve prática abusiva, pois o requerente estava ciente das condições contratuais ao longo de toda a vigência do contrato, tendo inclusive quitado integralmente suas obrigações.
Breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Em ações de repetição de indébito, é inaplicável o disposto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, por não se tratar de pretensão voltada à reparação civil,sendo incidente à espécie a regra do artigo 205 do referido diploma legal, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações pessoais, contados a partir da data de vencimento da última parcela.
Assim, considerando que, de acordo com os contratos, a primeira parcela venceu em 2015, e os contratos teriam 72 parcelas, portanto, a última parcela seria em 2021 , não se há falar em prescrição na espécie.
Portanto rejeito a preliminar.
MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso.
Analisando os documentos apresentados pela requerida, verifica-se que os contratos de adesão ao consórcio contém cláusulas prevendo expressamente a inclusão do seguro prestamista e garantia como parte das obrigações financeiras do consorciado (IDs 64759970, 64759971).
Tal previsão está em consonância com a legislação vigente, notadamente a Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios e permite a contratação de seguros para proteção financeira do grupo.
O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados.
Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais.
Pela análise do Regulamento de Grupo de Consórcio (Id. nº 64759970 ), verifica-se que havia previsão expressa no sentido de que as parcelas mensais da cota do consórcio serão acrescidas do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato), conforme se infere na cláusula XX e XXI.
Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista.
Ressalta-se que o seguro prestamista visa garantir a estabilidade econômica do grupo de consórcio, prevenindo prejuízos decorrentes de inadimplência, morte ou invalidez dos consorciados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo essencial para a coletividade, cuja contratação é autorizada pelos normativos do Banco Central do Brasil.
Embora o requerente alegue "venda casada", não restou comprovado que o seguro tenha sido imposto de forma compulsória ou sem informação adequada.
Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, inclusive sobre a inclusão do seguro, tendo anuído expressamente ao aderir ao grupo de consórcio.
Ademais, o pagamento das parcelas, incluindo os valores relativos ao seguro, foi realizado sem qualquer questionamento durante a vigência do contrato, indicando a aceitação das condições pactuadas.
No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima.
O consorciado tinha plena liberdade de optar por não aderir ao grupo caso discordasse das condições contratuais, não configurando, assim, prática abusiva vedada pelo CDC.
Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva).
Nesse sentido, não se discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
No mesmo sentido a Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado do TJPI: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ABATIMENTO DE VALOR DO LANCE DE FORMA CORRETA NO SALDO DEVEDOR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS.
OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” 2.
Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista.
Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. 3.
Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-86.2020.8.18.0026/ DATA: 07/10/2022).
Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização.
No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
CAMPO MAIOR-PI, 20 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*60-53 (AUTOR).
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28/02/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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