TJPI - 0802632-88.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802632-88.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE: MARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso que se limita a repetir ipsis litteris os mesmos fundamentos já apresentados na contestação, sem enfrentar os fundamentos adotados pelo juízo a quo para afastar tais alegações. 2.
Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA (ID. 19628441) contra a sentença (ID. 19628438) que julgou procedente o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A em Ação de Cobrança (Processo nº 0802632-88.2022.8.18.0075), condenando a apelante ao pagamento de R$ 33.019, trinta e três mil e dezenove reais e setenta centavos)0, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Verifica-se, contudo, que o recurso não merece conhecimento, por manifesta ausência de dialeticidade recursal.
Conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, é requisito da apelação a “exposição dos fundamentos de fato e de direito”, o que implica a necessidade de impugnação específica dos fundamentos adotados pela sentença recorrida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos expendidos na contestação, sem enfrentar de forma direta os fundamentos da sentença, enseja o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade).
No caso em exame, a sentença recorrida reconheceu a validade da avença, com indicação clara da capitalização anual dos juros, afastando as alegações de inépcia da inicial e excesso de cobrança, com base na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS), que autoriza a capitalização de juros desde que expressamente pactuada.
O recurso de apelação, todavia, limita-se a repetir ipsis litteris os mesmos fundamentos já apresentados na contestação (ID. 19628430), sem enfrentar os fundamentos adotados pelo juízo a quo para afastar tais alegações.
Portanto, não há como reconhecer o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a dialeticidade, o que impede o conhecimento da apelação.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais, é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2.
Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) grifei.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RAZÕES RECURSAIS.
DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2.
Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015.
Pág.: 123) (Grifei) Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido, razão pela qual, torno sem efeito a decisão que fez a admissibilidade recursal (ID. 19634797).
II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator - 
                                            
01/09/2024 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 11:14
Decorrido prazo de MARCELINO NETO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 06:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 06:42
Desentranhado o documento
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27/03/2023 06:42
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 06:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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