TJPI - 0800425-79.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
27/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 10:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-79.2022.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDO: JOAQUIM RODRIGUES NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação proposta por consumidor, reconhecendo a inexistência de contratação válida de seguro incluído em suas faturas mensais no valor de R$ 13,90, denominado “Lar Protegido – 0800 728 9518”.
O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, condenou solidariamente as rés (concessionária e seguradora) à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada parte.
Houve homologação de acordo parcial com a seguradora, permanecendo o litígio entre o autor e a concessionária de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro supostamente aderido por telefone; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia não comprova a anuência livre, informada e expressa do consumidor à contratação do seguro, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova e da aplicação do art. 373, II, do CPC. 4.
Os áudios acostados aos autos revelam abordagem comercial enganosa, com a promessa de benefícios vinculados ao bom histórico de pagamento, induzindo o consumidor a erro, o que afasta a validade do suposto consentimento. 5.
A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível diante da ausência de boa-fé na cobrança, caracterizada por conduta dolosa e prática comercial abusiva. 6.
A inclusão reiterada de valores indevidos em faturas essenciais, sem possibilidade de cancelamento eficaz, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, dada a vulnerabilidade do consumidor e o caráter essencial do serviço de energia elétrica. 7.
A manutenção da sentença com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95 não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro vinculada a serviço essencial deve ser previamente autorizada pelo consumidor, com consentimento informado e inequívoco. 2.
A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de má-fé ou conduta negligente das fornecedoras. 3.
A cobrança indevida de seguro não contratado, especialmente em faturas de energia elétrica, configura dano moral indenizável. 4. É válida a confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos nos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que é consumidor dos serviços da requerida, EQUATORIAL PIAUÍ e passou a receber cobranças indevidas em suas faturas de energia, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), referentes a um seguro denominado "LAR PROTEGIDO – 0800 728 9518"; que não contratou o referido seguro e, ao contatar o número informado, foi dito que se tratava de uma seguradora "parceira" da Equatorial, tendo o seguro sido contratado para seus dois imóveis; e que não obteve êxito em cancelar o seguro.
Por esta razão, pleiteia: antecipação de tutela para rescisão do contrato de seguro e para que as requeridas se abstenham de realizar corte de energia por débitos do seguro ou negativar seu nome; inversão do ônus da prova; procedência da ação para confirmar a tutela, declarando a rescisão do contrato de seguro, e condenando as requeridas à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados; e dano moral.
O Autor ajuizou a ação em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e da SEGUROS SURA S.A.
Em contestação, a Ré, SEGUROS SURA S.A, alegou: que houve a efetiva contratação do seguro; que os descontos são devidos; ausência de ato ilícito; que a contratação ocorreu por telefone; que houve o cancelamento; má-fé da parte autora; e não cabimento de indenização por dano moral por ausência de conduta ilícita.
Em contestação, a Ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegou: ilegitimidade passiva, visto que a responsável pelo seguro é da SEGUROS SURA S.A.; que o seguro foi efetivamente contratado pelo Autor via ligação telefônica; que a cobrança era devida, oriunda de contrato; que há presunção de legalidade dos seus atos; que não cabe repetição de indébito em dobro, pois não houve má-fé; que não há dano moral a ser indenizado; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova de forma irrestrita.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nesse caso, caberia às demandadas provarem que a parte autora contratou livremente tal seguro para legitimar a incidência da cobrança, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo supracitado do CDC, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). [...] Em verdade, por meio dos áudios juntados, nota-se que a funcionária que telefonou para o autor agiu com a finalidade única de ludibriá-lo, mencionado que ele teria direito a vários benefícios por cumprir suas obrigações para com a concessionária demandada em dia, não atrasando o pagamento das faturas, tais como direito a reparação por danos na residência no valor de até 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês; direito a concorrer a sorteios mensais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais); possibilidade de contratar encanador, chaveiro etc. [...] Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigíveis os débitos e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, referente ao seguro discutido nesta demanda; b) Condenar as partes demandadas a restituírem à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente cobrados na fatura de energia elétrica referente ao seguro discutido, cada uma arcando com o correspondente à metade, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e c) Condenar as partes demandadas ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada parte demandada, com correção monetária incidente a partir desta sentença (súmula 362 do STJ), corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” A Ré, SEGUROS SURA S.A., e o Autor se manifestaram nos autos com proposta de acordo no valor de R$ 2.555,60 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a qual foi homologada pelo Juízo por meio de decisão (ID 23623419).
Em suas razões, a Ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Recorrente, suscita: que o seguro foi regularmente contratado pelo Recorrido via telefone, sendo as cobranças devidas; que o Recorrido aderiu ao seguro por meio de ligação telefônica; presunção de legalidade dos seus atos; dever de pagamento da tarifa; que não há fundamento para a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo; e, subsidiariamente, postula redução do quantum indenizatório.
O Autor, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23623423). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Determino à Secretaria que as futuras intimações da parte Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – OAB/PI nº 3387, conforme expressamente requerido no recurso (ID 23623405). É como voto. -
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 04:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
-
22/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
12/08/2025 18:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800425-79.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SEGUROS SURA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RECORRIDO: JOAQUIM RODRIGUES NETO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:29
Juntada de sistema
-
14/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800045-84.2025.8.18.0141
Equatorial Piaui
Joao Oliveira do Nascimento
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 10:25
Processo nº 0800721-93.2024.8.18.0132
Diego Alves Miranda
Equatorial Piaui
Advogado: Marcio de Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 15:19
Processo nº 0800721-93.2024.8.18.0132
Equatorial Piaui
Diego Alves Miranda
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 09:52
Processo nº 0802430-36.2024.8.18.0045
Alcione Mariano de Oliveira
Francisvaldo dos Santos Lopes - ME
Advogado: Luciano de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2024 16:29
Processo nº 0800425-79.2022.8.18.0152
Joaquim Rodrigues Neto
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 15:41