TJPI - 0800721-93.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800721-93.2024.8.18.0132 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: DIEGO ALVES MIRANDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULATÓRIOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação movida por consumidor residente em zona rural do Município de Coronel José Dias-PI, o qual pleiteava a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência.
Alegou que, mesmo após múltiplas solicitações em 2024, a ré deixou de atender ao pedido, causando-lhe transtornos e abalo psicológico.
A sentença determinou a ligação da energia no prazo de 30 dias, sob pena de multa, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A concessionária alegou que a ligação dependia de obras e da instalação do padrão de entrada, a cargo do consumidor, bem como de plano de universalização com prazo até dezembro de 2024, conforme regras da ANEEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária de energia elétrica agiu com falha na prestação do serviço ao não realizar a ligação da energia elétrica em residência localizada em zona rural, após solicitação do consumidor, e se há responsabilidade por danos morais decorrentes da omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença se baseia em documentação constante dos autos que demonstra pedido formal de ligação em 2024 e ausência de justificativa plausível para a mora, especialmente diante do transcurso de prazo superior a um ano, caracterizando descumprimento injustificado da obrigação contratual e legal. 4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88, estabelece prazo para atendimento da solicitação de fornecimento de energia, o qual não foi observado pela ré, sem que houvesse impedimento legal ou técnico impeditivo plenamente demonstrado nos autos. 5.
O plano de universalização, por si só, não afasta a obrigação da concessionária de cumprir as normas regulatórias e atender as solicitações dos consumidores em prazos razoáveis, especialmente quando não comprovada a impossibilidade material ou legal do atendimento imediato. 6.
A omissão prolongada da concessionária na prestação de serviço essencial como fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor em razão do abalo psicológico e da privação indevida de condição mínima de dignidade. 7.
A indenização fixada em R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o dano e com a jurisprudência das Turmas Recursais para hipóteses análogas. 8.
A Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, confirma a sentença por seus próprios fundamentos, os quais são suficientes e adequadamente motivados, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde civilmente pela omissão injustificada na prestação de serviço essencial, especialmente quando ultrapassado o prazo regulamentar para atendimento de solicitação de ligação. 2.
A existência de plano de universalização não exime a concessionária de adotar diligências para atender individualmente os consumidores em tempo hábil, salvo prova inequívoca de impossibilidade técnica. 3.
A privação de energia elétrica em residência, por período prolongado e sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 4.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não caracteriza ausência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que, em fevereiro de 2024, solicitou à requerida a instalação de serviço de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural do Município de Coronel José Dias-PI; que, apesar de múltiplos protocolos de atendimento, a concessionária não efetivou a ligação; e que a ausência do serviço tem lhe causado abalo psicológico e angústia.
Por esta razão, pleiteia: concessão de tutela de urgência para determinar a imediata instalação do serviço; gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; indenização por danos morais; e procedência da ação com reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Em contestação, a Ré alegou: que foi solicitada vistoria no dia 15/07/2023, para ligação de energia; que, em vistoria técnica realizada no imóvel, constatou a necessidade de obras de extensão de rede e a ausência de padrão de entrada de energia, cuja instalação é de responsabilidade do consumidor; que o prazo de universalização do município de Coronel José Dias é até dezembro de 2024, conforme determinação da ANEEL; que aguarda a universalização do município para a conclusão do serviço; que agiu em conformidade com as normas da ANEEL, que condicionam a ligação à adequação técnica da unidade consumidora; e que, por não ter praticado ato ilícito, inexiste o dever de indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora realizara pedido inicial para a ligação de energia de sua residência.
Por conseguinte, em contestação, a parte requerida apenas alega plano de universalização homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O atraso na prestação do serviço é notório e restou incontroverso nos autos.
Ademais, os documentos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que houve o pedido no ano de 2024.
Não havendo qualquer justificativa que fundamente o atraso de quase de 1 (um) ano. [...] Assim, não resta dúvida de que a requerida tinha a obrigação de cumprir os prazos assinalados a ela pela legislação vigente, notadamente o artigo 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo injustificada a mora, devendo responder pelos danos daí decorrentes. [...] Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DETERMINAR que a instituição requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cumuláveis por até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; 2) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora DIEGO ALVES MIRANDA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que a não efetivação da ligação decorreu de pendências de responsabilidade do consumidor; que não há padrão de entrada, conforme constatado em vistoria; que sua conduta foi lícita e pautada pelas normas da ANEEL, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço; que, ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar por danos morais; e que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Determino à Secretaria que as futuras intimações da parte Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – OAB/PI nº 3387, conforme expressamente requerido no recurso (ID 23676091). É como voto. -
18/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DIEGO ALVES MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/02/2025 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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05/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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