TJPI - 0802209-95.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802209-95.2024.8.18.0031 RECORRENTE: RIVELLE SILVA CASTRO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado(s) do reclamado: ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de cobrança cumulada com pedido de reparação por danos morais ajuizada por ex-empregado, pleiteando o pagamento de férias vencidas relativas aos períodos aquisitivos de 2017-2018, 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021, totalizando R$ 8.080,87.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das férias, com terço constitucional, referentes aos períodos de 2019-2021, proporcionalmente à remuneração de R$ 1.300,00.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando que não teria ocorrido a prescrição quanto aos períodos de 2017-2018 e 2018-2019.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de férias não usufruídas; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre o período aquisitivo de 2017-2018, diante da data de ajuizamento da ação.
O direito às férias se adquire ao final de cada período aquisitivo de 12 meses de trabalho, iniciando-se, então, o período concessivo de 12 meses para sua fruição, nos termos dos arts. 130 e 134 da CLT.
O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial das férias não gozadas inicia-se com o término do período concessivo, e não com o encerramento do período aquisitivo.
A jurisprudência consolidada do TST reconhece que a mora do empregador em conceder férias gera crédito trabalhista exigível a partir do final do período concessivo, momento em que começa a correr o prazo prescricional.
No caso concreto, o prazo para o primeiro período aquisitivo (2017-2018) expirou em 02/01/2024, antes do ajuizamento da ação (18/04/2024), operando-se a prescrição apenas quanto a esse período.
Os demais períodos não estão prescritos.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer o pagamento, das férias vencidas (2017-2018, 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021), totalizando o valor de R$-8.080,87 (oito mil, oitenta reais e oitenta e sete centavos).
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora indenização de férias, incluindo o terço constitucional, na forma simples, referente aos períodos aquisitivos de 2019 a 2021, observando-se a proporcionalidade dos períodos, tomando como base a remuneração de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, RIVELLE SILVA CASTRO, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese a não ocorrência da prescrição do direito das férias + 1/3 alusivas aos períodos aquisitivos de 2017-2018 e 2018-2019.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da contagem do prazo prescricional para a reclamação das férias não gozadas.
De início, cumpre esclarecer que, nos termos da legislação trabalhista, o empregado adquire o direito a férias após cada período aquisitivo de 12 meses de trabalho, conforme dispõe o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Concluído esse período, o empregador possui o prazo de 12 meses — denominado período concessivo — para conceder as férias, nos termos do art. 134 da CLT.
A inércia do empregador em conceder as férias no período legal não torna o direito do empregado automaticamente prescrito, mas dá início ao prazo de prescrição quinquenal para sua reivindicação, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, o prazo prescricional de cinco anos para a reclamação do pagamento das férias não usufruídas começa a fluir a partir do término do período concessivo, e não da data de aquisição do direito.
No presente caso, o contrato de trabalho teve início em 03/01/2017 e foi encerrado em 23/08/2021, sem que o trabalhador tivesse usufruído de férias.
Durante esse intervalo, foram completados quatro períodos aquisitivos: (i) 03/01/2017 a 02/01/2018, (ii) 03/01/2018 a 02/01/2019, (iii) 03/01/2019 a 02/01/2020 e (iv) 03/01/2020 a 02/01/2021.
A ação de cobrança foi ajuizada em 18/04/2024.
Aplicando-se o critério acima mencionado, temos que o prazo prescricional de cinco anos para o primeiro período aquisitivo (03/01/2017 a 02/01/2018) começou a correr em 02/01/2019, data final do respectivo período concessivo, expirando-se em 02/01/2024.
Assim, como a ação foi ajuizada após essa data, este primeiro período encontra-se efetivamente prescrito.
Por outro lado, os demais períodos aquisitivos possuem prazos prescricionais que ainda não se exauriram: o segundo período (03/01/2018 a 02/01/2019) tem prescrição em 02/01/2025; o terceiro (03/01/2019 a 02/01/2020), em 02/01/2026; e o quarto (03/01/2020 a 02/01/2021), em 02/01/2027.
Considerando que a ação foi ajuizada em 18/04/2024, verifica-se que esses três períodos ainda podem ser objeto de apreciação judicial.
Dessa forma, reformo parcialmente a sentença de origem para reconhecer a prescrição apenas do primeiro período aquisitivo de férias (03/01/2017 a 02/01/2018), mantendo a condenação quanto aos demais três períodos aquisitivos subsequentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer a prescrição apenas do primeiro período aquisitivo de férias, determinando o prosseguimento da ação quanto aos demais períodos não prescritos. É como voto.
Teresina, 16/07/2025 -
24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:06
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:30
Conhecido o recurso de RIVELLE SILVA CASTRO - CPF: *26.***.*03-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802209-95.2024.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RIVELLE SILVA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO - PI4903-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA - PI17004-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:57
Juntada de sistema
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06/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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