TJPI - 0817869-93.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de RUDSON OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817869-93.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: RUDSON OLIVEIRA NASCIMENTO Nome: RUDSON OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: Rua João Henrique Rebelo, 1100, Alvorada, TERESINA - PI - CEP: 64005-285 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora.Acrescento ainda que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituído em mora e proposta a ação de busca e apreensão somente com o pagamento integral da dívida o requerido poderá reaver o bem.
Ademais para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132-STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Não havendo nos autos prova que o devedor tenha pago integralmente a dívida.Por fim, destaco que outros argumentos defensivos não tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem, pois, repita-se, somente com o pagamento integral da dívida este será restituído ao requerido (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), mas em sendo colhidos o requerido poderá fazer uso dos preceitos normativos previstos no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 911/69).
Cite-se a parte requerida para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel ESPÉCIE: MARCA: “HONDA/CG 160 START PRATA, chassi 9C2KC2500NR063780, modelo 2022, ano 2022, placa RSN1E81-*13.***.*20-05” (Doc. anexo) DEPOSITÁRIO FIEL : Sr.
FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*99-15, fone (86) 99482-9433; o Sr.
JOSENILSON SAMPAIO JOSIAS, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº *28.***.*24-51, fone (86) 99451-0652; o Sr.
JOÃO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 988119913-15, fone: (86) 99826-8200, o Sr.
JEAN RODRIGUES CARVALHO, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº *29.***.*78-69, fone (86) 86 9483-3134; Sr.
FRANCISCO ANDERSON BRAZ DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *54.***.*28-41, fone (86) 9 8135-6361; Sr.
EDUARDO REIS ALVES, inscrito no CPF de n° *27.***.*85-68, tel: 86 9482-9433, ambos com domicílio profissional na Av.
Raul Lopes, nº 880, Bairro Jóquei, Edifico Poty Premier, sala 405, cidade de Teresina – PI.
Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, inclusive com ordem de arrombamento para eficácia da medida, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil; DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042312224973700000052874653 4330800629-INICIAL Petição 24042312230156100000052874668 4330800629_CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312230212300000052874669 4330800629-DETRAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312230276100000052874672 4330800629-EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312230321200000052874673 4330800629-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312230344700000052874674 4330800629-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312230371900000052875085 4330800629-NOT NEG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312230401700000052875090 4330800629-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312230405900000052875091 4330800629-SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312230420300000052875094 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312230423800000052875096 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 24042312230429100000052875099 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042312230434000000052875101 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24042323443502000000052904571 Decisão Decisão 24052115572278900000053815215 Intimação Intimação 24052115572278900000053815215 CUSTAS CUSTAS 24080615191969200000057638544 INICIAIS-RUDSON OLIVEIRA NASCIMENTO CUSTAS 24080615191989500000057664763 Sistema Sistema 24100813481450100000060670863 Despacho Despacho 24121013491471600000063700275 Despacho Despacho 24121013491471600000063700275 Sistema Sistema 25012010271895200000064851163 Sistema Sistema 25012010271895200000064851163 FIEL DEP Petição 25012016023198900000064880657 Certidão Certidão 25040119455814200000068557156 CERTIDÃO VINCULAÇÃO BOLETO Comprovante 25040119455831400000068557158 Sistema Sistema 25040413242232300000068748144 Procuração Procuração 25041011083608300000069038075 TERESINA-PI, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de custas
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12/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:57
Determinada diligência
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21/05/2024 15:57
Declarada incompetência
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23/04/2024 23:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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