TJPI - 0800048-02.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-02.2024.8.18.0003 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER Advogado(s) do reclamante: ALEX PEREIRA BARROS, BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PENHORA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação regressiva ajuizada pelo CONDOMÍNIO BEM VIVER em face do ESTADO DO PIAUÍ, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 5.994,95, sob a alegação de erro cometido por servidor público em procedimento de penhora de bens.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o alegado dano.
Irresignado, o autor interpôs recurso, sustentando erro grosseiro do agente público, responsabilidade objetiva do Estado e demonstração do prejuízo sofrido.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro funcional do oficial de justiça que ensejaria a responsabilidade objetiva do Estado por penhora indevida; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano alegado pela parte autora.
A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a presença cumulativa de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade entre ambos.
A penhora indevida alegada decorreu de indicação equivocada de endereço fornecida pelo próprio autor, o que configura culpa exclusiva da parte autora e afasta o nexo causal necessário à responsabilização estatal.
Inexistindo prova de conduta irregular ou falha funcional imputável ao oficial de justiça, inexiste responsabilidade civil do ente público.
Aplica-se o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 para manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, dada a suficiência da motivação do juízo de origem.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA, na qual a parte autora alega erro por parte de servidor em procedimento de penhora de bens.
Requer a condenação do ESTADO ao pagamento do R$ 5.994,95 (cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, ante a ausência de provas do nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, CONDOMÍNIO BEM VIVER, interpôs o presente recurso (ID 24265360), alegando, em síntese: erro grosseiro do agente público, ausência de nexo causal indevidamente reconhecida, responsabilidade objetiva do estado e comprovação do prejuízo.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que não restou configurado o nexo de causalidade entre a atuação do agente estatal e o dano suportado pelo autor.
Embora reconheça a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, o juizo a quo concluiu que a penhora indevida ocorreu em razão da indicação equivocada de endereço feita pelo próprio autor, o que caracteriza culpa exclusiva da parte autora e rompe o vínculo necessário para atribuição de responsabilidade civil ao ente público.
Dessa forma, ausente a comprovação de falha funcional do oficial de justiça, afastou-se a responsabilidade do Estado do Piauí.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, CONDOMÍNIO BEM VIVER, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto.
Teresina, 16/07/2025 -
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:07
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER - CNPJ: 17.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800048-02.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER Advogados do(a) RECORRENTE: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A, ALEX PEREIRA BARROS - PI19190-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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