TJPI - 0801159-49.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801159-49.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JEOVANNA GABRYELLA REGES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO JÁ QUITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jeovanna Gabryella Reges da Silva.
A autora alegou quitação de débito de energia elétrica, com atraso de 15 dias, e posterior negativação indevida referente ao mesmo débito já pago.
A sentença determinou a retirada da inscrição indevida e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, indeferindo o pedido de repetição do indébito.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi legítima, diante do pagamento do débito apontado; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em decorrência da negativação indevida.
III -A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige a existência de débito certo, líquido e exigível.
A prova documental constante nos autos comprova a quitação da fatura de energia elétrica antes da inscrição, o que afasta a legitimidade do apontamento.
A jurisprudência pátria reconhece que a negativação indevida do nome do consumidor, ainda que por curto período, configura violação à honra objetiva, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto para fins de indenização por dano moral.
A ré, ao manter indevidamente o nome da autora negativado após a quitação do débito, incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo, portanto, responsável pelo dano causado.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com os princípios que regem as relações de consumo e está suficientemente fundamentada, razão pela qual deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela parte autora, JEOVANNA GABRYELLA REGES DA SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que no ano de 2023, enfrentou dificuldades pessoais que afetaram temporariamente sua organização financeira, o que ocasionou o atraso de 15 dias no pagamento da fatura de energia com vencimento em 03 de maio de 2023.
Apesar do pequeno atraso, o débito foi integralmente quitado no dia 17 de maio de 2023, sem deixar pendências posteriores.
Desde então, a demandante manteve sua adimplência regular.
No entanto, em 2024, foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência, sob a alegação de existência de débito em aberto — o mesmo valor já pago.
Ao buscar esclarecimentos junto à operadora de energia, foi informada de que o pagamento em atraso teria justificado a negativação.
Contudo, resta comprovado que a dívida foi paga, configurando erro da empresa ao não considerar adequadamente os registros.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré: a) a RETIRAR, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referentes ao contrato nº 0202304012460968, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995” Razões da recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustentando, em síntese, que a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão do não pagamento de fatura de energia elétrica, sendo, portanto, legítima e amparada contratualmente, conforme a régua de cobrança adotada, a qual prevê a negativação após o vencimento e notificação prévia por meio da SERASA.
Alega inexistência de erro ou abuso em sua conduta, pois apenas exerceu seu direito de cobrar crédito devido, não havendo qualquer ilicitude que justificasse a condenação por danos morais.
Argumenta, ainda, que a negativação, mesmo que eventualmente indevida, não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado nos autos.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina, 16/07/2025 -
06/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
16/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
16/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:19
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
18/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833658-06.2022.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Jardel de Oliveira Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2022 09:30
Processo nº 0833658-06.2022.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Jardel de Oliveira Silva
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2025 13:30
Processo nº 0802418-98.2023.8.18.0031
Maria do Socorro Alves Vieira
M &Amp; e Construtora LTDA
Advogado: Renildo Barbosa Estevao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 13:13
Processo nº 0835646-96.2021.8.18.0140
Roberta de Moraes Nunes
Fernanda de Moraes Nunes
Advogado: Luiz Diogo de Melo Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2021 12:46
Processo nº 0801799-13.2025.8.18.0060
Francirosa Learte Araujo
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Marina Sampaio Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 09:26