TJPI - 0805817-36.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY CARVALHO LOPES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805817-36.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 REU: PRISCILA KELLY CARVALHO LOPES Nome: PRISCILA KELLY CARVALHO LOPES Endereço: Rua Coelho de Resende, 457, (Zona Norte) - até 779/780, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-370 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: PRISCILA KELLY CARVALHO LOPESciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Após a análise das alegações constantes no ID. nº 66129596 e observando os termos da legislação vigente, entendo que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é a medida que se impõe: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Altere-se a Classe Processual.
Altere-se a Classe Processual.
Diante do exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determino a citação do executado, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de prosseguimento da execução, incluindo a adoção das medidas coercitivas cabíveis, como penhora de bens.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Ademais, registro que, caso o pagamento integral da dívida ocorra no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme prevê o § 1º do artigo 827 do CPC.
No caso de não pagamento dentro do prazo, determino que a penhora seja realizada via sistema Sisbajud, com a constrição dos ativos financeiros do executado, salvo se o exequente ou executado indicarem outros bens, que serão avaliados e, caso aceitos, deverão ser objeto de penhora, conforme o artigo 829, §2º, do CPC.
A penhora deverá ser realizada independentemente de atuação do oficial de justiça, com a utilização do Sisbajud, que garante maior celeridade ao processo.
Por fim, caso frustrada tentativa de citação pelos correios, determino o arresto on-line de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD (Informativo nº 848, STJ - Terceira Turma REsp 2.099.780-PR).
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
TERESINA-PI, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:58
Outras Decisões
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29/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:40
Juntada de Petição de mandado
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16/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY CARVALHO LOPES em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:18
Determinada diligência
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24/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:55
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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18/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:17
Outras Decisões
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14/09/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:43
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:14
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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21/08/2022 09:37
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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