TJPI - 0753588-63.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 18:44
Expedição de intimação.
-
19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARDONIO SOUZA DE NEIVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICACOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753588-63.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeitos] AGRAVANTE: MARDONIO SOUZA DE NEIVA, ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB AGRAVADO: COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICACOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECEDENTE, PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO realizado por MARDÔNIO SOUZA DE NEIVA E OUTRO, em caráter de urgência, com fundamento no artigo 1.012, § 3º e 4º, do Diploma Processual em vigor.
Alegam os Peticionantes/Apelantes que, na origem foi impetrado Mandado de Segurança pela Apelada, a empresa COESA LOCACOES & SERVICOS LTDA, em face do Diretor da Superintendência Regional do Serviço Social da Indústria e do Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, ambos do Departamento Regional do Piauí e da empresa LUMINA INSTALACOES ELETRICAS LTDA, que se sagrou vencedora do certame em análise.
Aduz que a Autora/Apelada, solicitou, liminarmente, a suspensão da continuidade da Concorrência Conjunta nº 005/2022, concomitantemente em trâmite no SESI e SENAI, ambos do Departamento Regional do Piauí, bem como quaisquer atos dele decorrentes, incluindo, a assinatura de contrato e atos pertinentes a execução do objeto apontado no edital de licitação, o que foi deferido pelo MM.
Juízo de piso (Id. 43262572 – dos autos de origem).
No mérito, a Apelada solicitou a anulação da decisão de sua inabilitação na Concorrência Conjunta nº 005/2022, tornando-a apta a participar da fase de classificação de propostas de preço ou a anulação integral daquele certame.
A sentença primária concedeu a segurança para anular o ato de inabilitação da Impetrante/Apelada ao certame licitatório, anulando os demais atos posteriores (Id. 52536479) e confirmando a tutela provisória de urgência, que determinava aos Apelantes a imediata paralisação da obra objeto do edital de licitação.
Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação.
E, neste caso, o correspondente pedido de tutela recursal antecedente, para atribuir efeito suspensivo à apelação, e, com isso, suspendendo-se os efeitos imediatos da sentença até julgamento final do recurso de Apelação por este TJ/PI.
Alegam, em síntese, que o douto julgador de piso deixou de enfrentar os argumentos suscitados pelos Apelantes, mormente as preliminares de mérito suscitadas por esses, quais sejam: inadequação da via eleita, diante da necessária dilação probatória, para infirmar os laudos periciais apresentados por ambas as partes; a ausência do interesse processual, diante da restituição da caução, mediante solicitação da Impetrante/Recorrida, bem como diante da ausência de direito líquido e certo, vez que a somatória de atestados de capacidade técnica depende da complexidade do objeto licitado e para comprovação do alegado é necessário a dilação processual, com a análise da prova pericial produzida nos autos, o que afasta a via processual elegida pela Recorrida.
Indeferido o pedido de liminar. É o breve relatório.
Inconformada, a Requerente interpôs Agravo Interno no qual pugna seja dado provimento ao presente pedido de tutela antecedente, para que seja concedido o "efeito suspensivo" à Apelação (MS nº 0803757-92.2023.8.18.0031), com a suspensão da decisão de primeiro grau, que determinou a anulação do ato de inabilitação da Impetrante/Agravada à Concorrência Conjunta n.º 005/2022, bem como anulando os demais atos posteriores do certame.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela cautelar antecedente.
Entretanto, confere-se que na Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0803757-92.2023.8.18.0031 já fora realizado o juízo de admissibilidade no 2º grau.
Diante dos fatos expostos, denota-se que resta evidente a perda superveniente do objeto da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, restando prejudicada sua apreciação, uma vez que já houve o recebimento da Apelação Cível.
Nestes termos, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
25/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:42
Prejudicado o recurso
-
09/05/2025 14:00
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
24/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:51
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICACOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:47
Conclusos para o Relator
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:50
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICACOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:43
Conclusos para o Relator
-
28/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICACOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 09:52
Conclusos para o relator
-
11/04/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
10/04/2024 19:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2024 17:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802401-43.2024.8.18.0123
Antonia de Maria de Sousa
Douglas Silva
Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2024 15:29
Processo nº 0806284-10.2025.8.18.0140
Juliana Carvalho Torres
Samuel Leite Torres
Advogado: Ivana Policarpo Moita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 10:47
Processo nº 0802401-43.2024.8.18.0123
Antonia de Maria de Sousa
Douglas Silva
Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 10:28
Processo nº 0800680-21.2023.8.18.0146
Equatorial Piaui
Maria Cecy Araujo de Carvalho
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 11:26
Processo nº 0800384-53.2019.8.18.0044
Josefa Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jackson Duarte Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2019 19:07