TJPI - 0800693-31.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800693-31.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: "Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo.
Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’." Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de 30 dias do ajuizamento da ação, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida como forma de proteger o interesse da parte ou, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, de procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes (ou procuração pública).
Comprovação da hipossuficiência econômica - A declaração de hipossuficiência foi deduzida pela autora na mesma data da procuração, o que não permite o exame de sua atual situação financeira.
Por essa razão, somada à quantidade de ações interpostas pela parte, será necessária a comprovação acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por meio de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência atual nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
Indicativo documental da ocorrência de descontos - A parte autora não demonstra ter havido qualquer desconto em seus proventos previdenciários com base no contrato em discussão, uma vez que, conforme se extrai do histórico de empréstimo consignado, os descontos referentes ao negócio em tela cessaram antes mesmo da data de início.
Diante desse quadro, não é possível aferir se a causa é dotada de interesse de agir, considerando que a inexistência de descontos e a extinção do contrato pelo próprio banco indicam que a questão já foi resolvida administrativamente.
Por conseguinte, o caso reclama a apresentação, pela parte demandante, de comprovante do prejuízo alegado sobre seus proventos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Ademais, deve ser providenciada a juntada dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido (in)certo - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida (datado de até 30 dias) ou procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e c) juntar comprovante do prejuízo alegado sobre seus proventos e os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados (se já não o fez), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior e sobre a prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente.
Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
26/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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