TJPI - 0800336-04.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:35
Juntada de Informações
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10/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800336-04.2025.8.18.0103 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro Público] REQUERENTE: MANOEL ALVES DA COSTA REQUERIDO: MANOEL ALVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de documento público ajuizada por MANOEL ALVES DA COSTA.
Em síntese, a requerente aduz que, conforme se infere de sua Certidão de Nascimento, ora trazida à colação, teria sido registrada na data de 04/08/1955.
A sua Certidão de Nascimento aponta seu registro às folhas 3 a 4, do Livro 03 - Casamento, sob o n° de ordem 149. À época, de posse desta Certidão de Nascimento, providenciou todos os seus demais documentos pessoais (RG, CPF, Título de Eleitor, dentre outros).
Relata o autor que se dirigiu ao Cartório do Registro Civil desta comarca a fim de requerer a 2ª via de sua Certidão de Nascimento e assim providenciar a 2ª via do seu RG, oportunidade em que a Serventia Cartorária lhe informou que não existia nenhum registro do assento do seu nascimento naquele Cartório.
Juntou-se documentos comprobatórios do alegado (ID 75096819).
Parecer do Ministério Público (ID 77597170) manifestando-se favorável ao pedido nos termos ali arguidos. É o relatório.
Decido.
A experiência comum mostra que a situação narrada na petição inicial é corriqueira nos diversos cartórios de registro de pessoas naturais, especialmente no que diz respeito a REGISTROS DE NASCIMENTO ANTIGOS, datados da década de 60, 70, 80, etc.
Com efeito, no presente caso, observo que a parte autora fez juntar aos autos cópia de seu RG, Certidão de Nascimento e de Inteiro teor (Casamento dos pais), a qual indica que o autor MANOEL ALVES DA COSTA nasceu na localidade Boa Vista, zona rural de Matias Olímpio/PI, na data de 06 de abril de 1955, às 10:00 horas, sendo filha de Luiz Alves da Costa e Sebastiana Maria da Costa, tendo como avós paternos:Francisco Alves da Costa e Sebastiana Maria da Costa; Avós maternos: Gregório Lopes e Maria Amélia.
Tais documentos corroboram os dados pessoais informados pelo autor, especialmente sua idade.
Assim, consoante jurisprudência, são suficientes para a prova do alegado e para a formação do meu convencimento quanto à omissão do serviço de Registro Civil.
Ademais, o pedido tem amparo legal na Lei nº 6.015/73, art. 109 e seguintes, os quais preveem a possibilidade de restauração de registro de nascimento, como é o caso dos autos.
ISTO POSTO, acolho o pedido formulado, nos termos do artigo 109, caput, e § 6º, da Lei nº 6.015/73, para determinar que se proceda a um novo registro de nascimento de MANOEL ALVES DA COSTA, devendo constar as seguintes informações: nasceu na localidade Boa Vista, zona rural de Matias Olímpio/PI, na data de 06 de abril de 1955, às 19:00 horas, sendo filha de Luiz Alves da Costa e Sebastiana Maria da Costa, tendo como avós paternos: Francisco Alves da Costa e Sebastiana Maria da Costa; Avós maternos: Gregório Lopes e Maria Amélia.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
POSSUI A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Com o trânsito em julgado, determino a EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ao Ofício de Registro Civil da Comarca de Matias Olímpio - PI, para que proceda a um novo assentamento fazendo remissão aos dados acima, devendo ser considerado o benefício da justiça gratuita e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Matias Olímpio - PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
22/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ALVES DA COSTA - CPF: *59.***.*40-72 (REQUERENTE).
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14/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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