TJPI - 0000439-39.2016.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000439-39.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: EVA DA CUNHA VIEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do trânsito em julgado da sentença proferida, para que requeiram o que entenderem de direito.
CASTELO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de EVA DA CUNHA VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000439-39.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EVA DA CUNHA VIEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Processo nº 0000439-39.2016.8.18.0045 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EVA DA CUNHA VIEIRA, em face de ATIVOS S.A - SECURITIZADORIA DE C´REDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor aduz que: “A autora aduz que ao comparecer ao Banco do Nordeste, para tentar um financiamento rural, para custeio de sua sobrevivência e de sua família, pois vive a base de agricultura familiar, plantando e colhendo para a própria sobrevivência, foi surpreendida com a indesejada notícia que seu nome constava no banco de dados do SPC.
Contudo, Excelência, a autora é uma pessoa simples, mas sempre honrou com os compromissos, pagando suas contas em dia, mesmo com toda dificuldade que vem assolando o país.
Porém nobre Magistrado, a parte autora sofreu enorme constrangimento e surpresa ao ter seu crédito negado, ao tentar efetuar esse crédito rural foi surpreendida com a negação do crédito, sendo impedida de efetivar tal crédito em virtude da injusta inscrição de seus dados no cadastro de mal pagadores (SPC) pela empresa requerida, vejamos: (...) Ocorre excelência, A AUTORA NÃO ESTÁ EM DÉBITO COM A DITA EMPRESA tampouco recebeu qualquer comunicado antecedendo àquela malsinada inserção, tomando conhecimento, tão somente, após situação vexatória de ter seu crédito negado em dois estabelecimentos comerciais, contrariando, assim, as normas estabelecidas no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Vele ressaltar, Excelência, que a autora é pessoa humilde, trabalhadora rural nunca esteve no estado de São Paulo, jamais saiu do seu domicílio habitual, impossibilitando assim qualquer compra na cidade de São Paulo-SP, como alega a ré, que é logradouro totalmente estranho à autora. É valido frisar, ainda, Excelência, que todas as inscrições são ilegais, estão sendo discutida perante este Douto Juízo, posto que a autora é pessoa honesta e respeitada no meio da sociedade deste município, nunca dando motivos para ser inscrito no cadastro de mal pagadores, portando, a empresa requerida é responsável pelo dano suportado pela autora.
Ressalta-se Excelência, que a autora jamais perdeu os originais de seus documentos pessoais, o que comprova que o suposto negócio jurídico, caso exista, foi formulado por negligência da empresa requerida.
Contudo, fica flagrante a falta de cautela da empresa requerida no momento de realizar as indevidas inscrições dos dados da autora junto aos cadastros de maus pagadores.
Diante das ilegalidades acima declinadas, avidamente perpetradas contra a Autora, pessoa honesta, de conduta ilibada, de notório reconhecimento no seio social desta cidade, pretende, o mesmo, recebendo o amparo jurisdicional que a Constituição Federal brasileira lhe garante, ser indenizado pelos danos que experimentou, deixando, a critério de Vossa Excelência, os valores das indenizações.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 6149679 (fls. 34/50), pugnando pela total improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada pela autora no ID. 6149679 (fls. 94/104) tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Considerando que a requerida afirmou que a inscrição se deu após ter sido repassado pelo Banco do Brasil a dívida da autora, foi determinado que fosse oficiado o citado banco, a fim de que remetesse a este juízo, as informações referentes à dívida da autora que foram cedidas à requerida.
Informações dispostas no ID. 36478668.
Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 76051774). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso.
Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A inscrição do nome da parte autora em Cadastros de Inadimplência restou comprovada pela juntada dos documentos informados na inicial (ID. 6149679, f. 23).
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer operação/contrato junto à parte demandada que justificasse a cobrança dos valores que deram causa a inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes deve ser considerada verdadeira.
Até porque, em despacho de ID. 26790619, fora determinado fosse oficiado o citado banco, a fim de que remetesse a este juízo, as informações referentes à dívida da autora que foram cedidas à requerida, tendo o citado banco respondido que “Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do ofício expedido nos autos do processo em epígrafe, informamos que não localizamos em nosso banco de dados anotação de dívida cedida a terceiro em nome da autora.
Isto posto, mui respeitosamente, pedimos que sejam encaminhadas amis informações para nova pesquisa.”, conforme documento de ID. 36478668.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato/ato jurídico que justifique a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, deixando de anexar o contrato devidamente assinado, que é meio de prova fundamental, o que viabiliza a conclusão de que a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência é indevida.
Assim, considerando demonstrada a ausência de Contrato/Ato Jurídico da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo a inclusão de seu nome no Cadastro de Inadimplência.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
No tocante ao dano moral, observo que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, já que o fato por si só configura o dano.
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados destinados a armazenarem informações sobre a existência de dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos.
Como consequência, as pessoas que têm seus nomes neles incluídas passam a ter limitações à concessão do crédito.
Consagrou-se no âmbito do STJ o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761).
Dessa forma, reputo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra bastante proporcional e razoável ao caso em comento.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, verifica-se que a parte autora busca cautelarmente retirar o registro do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA etc em face da inscrição indevida.
Para deferimento dessa medida, deve-se verificar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se encontram presentes nos autos.
Os documentos na inicial revelam que o nome da parte autora foi levado a registro nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito (SERASA, SPC etc.), o que demonstra, de plano, a plausibilidade da sua pretensão perante a ordem jurídica.
A sustação da inscrição do nome da parte autora promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito em julgado da presente lide, é medida juridicamente recomendada, já que não houve qualquer comprovação da existência do débito originário.
O periculum in mora se configura pela ocorrência de danos que possam resultar do tempo de tramitação do processo. 3.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, remetendo a um débito das parcelas apontadas na inicial, no valor de R$ 524,86 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), que fundamente a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes ora questionada.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN.
Nos termos da fundamentação supra, concedo a liminar para determinar à parte requerida que exclua o nome da parte autora, ou se abstenha de incluir no CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados, em função exclusivamente do motivo objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) com a limitação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas, bem como honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovação do pagamento das custas judiciais, em caso negativo ou de omissão, expeça-se guia de recolhimento, sob pena de envio à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para os devidos fins.
Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista a natureza e o tempo de tramitação da demanda, bem como a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:02
Juntada de informação
-
19/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:46
Juntada de informação
-
19/01/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 19/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 13/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 04:10
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 14:58
Juntada de edital
-
29/08/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:19
Distribuído por sorteio
-
29/08/2019 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 14:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
12/12/2017 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/12/2016 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2016 08:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2016 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-19.
-
18/08/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2016 07:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2016 11:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/07/2016 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2016 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-28.
-
27/06/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2016 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/06/2016 11:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
27/06/2016 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2016 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2016 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/05/2016 15:56
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2016 15:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2016 12:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 12:17
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
16/05/2016 12:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800180-58.2021.8.18.0102
Afonso Lima da Rocha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2023 13:36
Processo nº 0800180-58.2021.8.18.0102
Banco Cetelem S.A.
Afonso Lima da Rocha
Advogado: Luma Luizy Coelho Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2021 11:56
Processo nº 0818041-40.2021.8.18.0140
Raimunda Viana da Silva Mota
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose de Ribamar Neves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0852482-13.2022.8.18.0140
Luana Carvalho Cardoso dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Previdencia...
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0801876-71.2023.8.18.0034
Antonia Iris Saraiva da Silva Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2023 08:28