TJPI - 0803008-68.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803008-68.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: GILVAN LEITE DE SOUSA JUNIOR e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a ausência de regularização integral do polo ativo, nos termos da determinação anterior (ID.76758894), e tendo em vista que apenas a Sra.
SANDRA REGINA LEMOS DE SOUSA, cônjuge do falecido, foi incluída e regularmente representada nos autos, autorizo o prosseguimento da presente ação exclusivamente em relação à quota-parte que lhe cabe, correspondente a 1/3 (um terço) dos valores deixados pelo de cujus.
Fica consignado que as quotas remanescentes, equivalentes a 2/3 (dois terços), pertencentes aos demais dependentes habilitados perante a PIAUÍPREV (ID.76704624) Henrique Adler de Lemos Leite e Miguel Baruch de Lemos Leite, filhos menores do falecido, poderão ser objeto de pedido autônomo, mediante inclusão no polo ativo e regular representação processual, se assim desejarem.
Considerando a necessidade de se aferir o numerário existente em contas bancárias do falecido, procederei à busca de informações de saldo bancário em nome de GILVAN LEITE DE SOUSA, CPF nº *99.***.*35-15, via SISBAJUD, que deverá ser anexada aos presentes autos pela Secretaria.
Após a juntada do extrato do SISBAJUD, determino a intimação da parte autora, através do advogado, para que formule seus requerimentos no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
11/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:05
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LEMOS DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:05
Decorrido prazo de GILVAN LEITE DE SOUSA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:06
Outras Decisões
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08/07/2025 14:06
Determinada a quebra do sigilo bancário
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04/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803008-68.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: GILVAN LEITE DE SOUSA JUNIOR e outros DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que a parte autora, GILVAN LEITE DE SOUSA JÚNIOR, representado por sua mãe SANDRA REGINA LEMOS DE SOUSA, ajuizou a presente ação de alvará judicial visando o levantamento de valores em contas bancárias de titularidade do genitor.
Verifica-se no id. 76704624 a existência de dependentes habilitados do falecido junto a PIAUÍPREV, sendo eles: Sandra Regina Lemos de Sousa (na condição de cônjuge), Henrique Adler de Lemos Leite (filho – menor de idade) e Miguel Baruch de Lemos Leite (filho - menor de idade).
Destarte, ante a existência de dependentes previdenciários habilitados, exclui-se a ordem de sucessão civil, sendo devido apenas a eles, independente de inventário judicial ou arrolamento, o levantamento de valores de titularidade da falecida.
Outrossim, observa-se que o documento apresentado no id. 76704623, qual seja a declaração de inexistência de imóvel expedida pela PMT, não supre o requerido nos id’s. 69862885 e 72759306, que foi: Declaração firmada pela parte interessada de que o(a) falecido(a) não possui outros bens sujeitos a inventário, ficando a parte declarante desde logo advertida de que a falsa declaração a sujeitará às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, consoante disposto no art. 4º do Decreto nº 85.845/81.
Destarte, determino a intimação da parte requerente, através do advogado, para que junte aos autos a documentação indicada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Outrossim, no mesmo prazo, deve o causídico, regularizar o polo ativo da demanda, na qual devem figurar os dependentes habilitados do extinto junto à PIAUÍPREV, Sandra Regina Lemos de Sousa (cônjuge), Henrique Adler de Lemos Leite (filho – menor de idade) e Miguel Baruch de Lemos Leite (filho - menor de idade), também sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GILVAN LEITE DE SOUSA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LEMOS DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GILVAN LEITE DE SOUSA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LEMOS DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:34
Outras Decisões
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11/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:38
Outras Decisões
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21/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GILVAN LEITE DE SOUSA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LEMOS DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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