TJPI - 0824400-64.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:36
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de VALQUIRIA VIEIRA DE AMORIM em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA VIEIRA DE AMORIM em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824400-64.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: VALQUIRIA VIEIRA DE AMORIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por VENÂNCIO VIEIRA DA SILVA, VENÂNCIO VIEIRA DA SILVA FILHO, DORIS VIEIRA DE AMORIM, DUCILENE VIEIRA DE AMORIM, VALQUÍRIA VIEIRA DE AMORIM, MAURÍCIO VIEIRA DE AMORIM, JOSÉ DE ARIMATÉIA VIEIRA DE AMORIM e ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE AMORIM, devidamente qualificados nos autos, objetivando autorização para a transferência de veículo (CHEVROLET PRISMA LTZ 1.4, Ano Fabricação 2018 e Ano Modelo 2019, ALCOOL/GASOLINA, RENAVAM, *11.***.*26-22, PLACA PIY-7159, CHASSI 9BGKT69VOKG1660900, COR PRATA) pertencente a DULCELINA ANGELICA DE AMORIM SILVA, falecida em 03/11/2022, para requerente VALQUÍRIA VIEIRA DE AMORIM, junto ao DETRAN/PI.
A petição inicial está instruída com os documentos constantes no id.75281523 e seguintes.
Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada à parte autora que juntasse aos autos documentação necessária à instrução do feito (id. 75369091).
A parte autora, via causídico, juntou aos autos a carta de concessão de benefício fornecida pelo INSS em favor do autor VENÂNCIO VIEIRA DA SILVA (id. 76944811), declaração de inexistência de outros bens (id. 76944812) e pesquisa FIPE (id. 76944814). É o que basta relatar.
Decido.
O feito versa a respeito de pedido de alvará judicial amparado no art. 666, do Código de Processo Civil e nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 666 Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. .............................
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
A lei dispensa, expressamente, a propositura de inventário ou arrolamento para levantamento de quantias deixadas em razão do óbito, desde que preenchidos certos requisitos.
Quanto à transferência de veículo a lei foi silente.
Entretanto, os tribunais pátrios, especialmente o e.
TJPI, têm aceitado a aplicação analógica dos dispositivos à espécie, consoante julgados que seguem: ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DO NOME DA FALECIDA PARA SUA FILHA - DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE PRÉVIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE SE PERMITE APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - PRECEDENTES DA CÂMARA- INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO - NECESSIDADE, PORÉM, DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. 1 - Hipótese em que o apelante informa o falecimento de seu filho e que o de cujus deixou, como único bem a inventariar, uma motocicleta. 2 - Pede, através de alvará judicial, seja autorizado o emplacamento e a posterior transferência do bem deixado. 3 - Explica que a outra herdeira, mãe do falecido, concorda com o pedido. 4 - Entretanto, o magistrado de piso entendeu não ser cabível ação de alvará autônoma na hipótese e extinguiu o feito sem a resolução do mérito. 5 - Irresignado, o autor apelou da sentença. 6 - No caso em espécie, vejo ser desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento, dado tratar-se de bem de pequeno valor e não haver dissenso entre os herdeiros. 6 - Acompanhando o entendimento de outros tribunais pátrios, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento, para cassar a sentença apelada, ao tempo em que determino a expedição de Alvará Judicial em favor do apelante, na forma requerida na peça introdutória.
Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006567-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
TRANSFERÊNCIA DO ÚNICO BEM INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
BEM DE POUCO VALOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.858/80.
ART. 1.037, DO CPC/73 (ART. 666, DO CPC/15).
RESGUARDADO INTERESSE DE INCAPAZ.1.
Não há que se falar em ausência de interesse processual quando comprovado que os interessados (cônjuge supérstite e filho) na expedição do alvará judicial para autorizar a transferência do único bem móvel deixado pelo de cujos são herdeiros necessários, tendo-lhes sido reconhecido, diante do evento morte, o direito sucessório, nos termos do art. 1.830, do Código Civil. 2. É inexigível a abertura de inventário para partilhar o único bem, e de pouco valor, integrante do acervo hereditário, conforme aplicação analógica da Lei nº 6.858/80.
Observância do disposto no art. 1.037, do CPC/73 (art. 666, do CPC/15). 3.
Parcial Provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001943-7 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Constata-se que veículo objeto da transferência não é de grande valor (id.76944814).
Além disso, não existem outros bens a serem inventariados (id. 76944812), e o autor VENÂNCIO VIEIRA DA SILVA, é o único dependente habilitado da falecida junto ao INSS, na condição de cônjuge (id. 76944811).
Neste caso, VENÂNCIO VIEIRA DA SILVA, como viúvo da falecida e único dependente habilitado, tem direito à totalidade do único bem deixado pela extinta, o automóvel cuja transferência está sendo solicitada.
Verifica-se que VENÂNCIO VIEIRA DA SILVA, autor e único dependente da falecida junto à previdência, autorizou a transferência do veículo da extinta para a herdeira e filha, VALQUÍRIA VIEIRA DE AMORIM (fls. 02 do id. 75293992).
Destarte, uma vez comprovada a situação fática relatada por meio dos documentos colacionados, há de ser acolhido o pleito formulado.
Contudo, a parte autora, VALQUÍRIA VIEIRA DE AMORIM, deve arcar com todas as quantias referentes à transferência do bem e eventuais débitos existentes.
Com efeito, o veículo descrito na CRLV (id. 75292272) deve ser transferido para a autora, VALQUÍRIA VIEIRA DE AMORIM, desde que quitados eventuais débitos que pairem sobre o bem, além dos ônus relacionados à transferência do mesmo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de expedição de alvará, nos termos do art. 487, I do CPC, autorizando a transferência do veículo descrito na inicial (CHEVROLET PRISMA LTZ 1.4, Ano Fabricação 2018 e Ano Modelo 2019, ALCOOL/GASOLINA, RENAVAM, *11.***.*26-22, PLACA PIY-7159, CHASSI 9BGKT69VOKG1660900, COR PRATA) para VALQUÍRIA VIEIRA DE AMORIM, inscrita no CPF nº *34.***.*23-00, desde que quitados eventuais débitos pendentes e valores correspondentes à transferência do mesmo.
Expeça-se alvará.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências da sentença arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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