TJPI - 0825493-62.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 14:16
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825493-62.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Levantamento de Valor] REQUERENTE: EUGENIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Alvará ajuizada por EUGÊNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA, JOÃO ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, LINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, ÂNGELO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO e CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, objetivando o levantamento de valores em contas bancárias e resíduos do benefício de aposentadoria, junto ao Ministério da Defesa – 25º Batalhão de Caçadores, em nome de LUÍZA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, falecida em 08/06/2024.
A inicial está instruída com documentos no id.70437434 e seguintes.
Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a juntada de documentação necessária à instrução do feito (id. 75621176).
Juntou-se aos autos a declaração de inexistência de dependentes em nome da falecida expedida pelo Comando do 25º Batalhão de Caçadores (id. 76088686).
A parte autora, via causídico, requereu a inclusão no polo ativo desta ação de todos os filhos da falecida, juntando aos autos as procurações que faltavam (id. 76260769).
Determinou-se a inclusão de todos os herdeiros da extinta (filhos) no polo ativo desta ação e realizou-se a pesquisa dos saldos bancários, via SISBAJUD (id. 76343142).
A pesquisa SISBAJUD (id. 76793718), constatou a existência do saldo total de R$ 625,65 (seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em contas bancárias da falecida, da seguinte forma: a) R$ 0,14 (quatorze centavos) junto ao Bando Santander (Ag 3333 - Conta 000010744710); b) R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) junto à CEF (Ag 0029 - Conta 0007801869916) e R$ 619,69 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) junto ao Banco do Brasil (Ag 3285 - Conta 000000000013072 / Ag 3285 - Conta 000045000013072 / Ag 3285 - Conta 000000100013074 / Ag 3285 - Conta 000000500013071 / Ag 3285 - Conta 000005100013075 / Ag 3285 - Conta 000009600013077).
Os autores, por meio do seu advogado, retificam o pedido da inicial esclarecendo que os valores referentes a aposentadoria da falecida estão sob a guarda da CSM – Circunscrição de Serviço Militar, e não em conta bancária.
Em seguida, solicitaram que o valores existentes em nome da extinta (saldos em contas bancários e resíduos da aposentadoria) fossem depositados na conta bancária da autora, Eugênia Maria Gomes de Oliveira.
Os autos estão conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ressalto que o presente feito é de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC) e que o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC).
De modo geral, o levantamento de valores não recebidos em vida pelo seu titular pode ser realizado pelos seus dependentes e sucessores nos casos elencados pela Lei nº 6.858/80 e por seu Decreto regulamentador nº 85.845/81.
As quantias que podem ser objeto de alvará judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 85.845/81, são as seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
No caso em tela, a espécie de valor pleiteado corresponde à hipótese dos inciso II e V do dispositivo acima, para a qual a legislação exige, a condição de dependente ou sucessor, a inexistência de bens a inventariar, e que os valores existentes em contas bancárias não excedam 500 ORTN.
Foi confirmado que não há outros bens a serem inventariados (id.75594374).
O saldo total nas contas bancárias da falecida, identificados via SIBAJUD, são inferiores ao valor de 500 ORTN (id. 76793718).
Além disso, há valores no nome da falecida referente ao ajuste de contas do seu benefício junto ao Ministério da Defesa – 25º Batalhão de Caçadores (id’s 75594378 e 75594376).
Verifica-se que a extinta não possui dependentes habilitados, era única pensionista do seu genitor junto ao Ministério da Defesa, e com o seu falecimento a pensão militar foi extinta (id. 76088686).
Destarte, na ausência de dependente habilitado junto a previdência social, inclui-se a ordem de sucessão civil, sendo devido apenas aos sucessores legais, em quotas iguais, independente de inventário judicial ou arrolamento, o levantamento de valores de titularidade do falecido.
Nessas circunstâncias, cabe aos requerentes e sucessores legais da extinta (EUGÊNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA, JOÃO ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, LINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, ÂNGELO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO e CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA), o direito de levantarem em quotas iguais, na proporção de 1/7 para cada, dos valores aqui requeridos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC, pelo que determino a expedição de alvará judicial em nome de EUGÊNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*82-68, WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *65.***.*16-68, JOÃO ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *65.***.*36-49, LINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *85.***.*75-68, ÂNGELO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*82-15, FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, inscrito no CPF sob o nº º *30.***.*05-68 e CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA , inscrita no CPF sob o nº *41.***.*23-04, autorizando-os ao seguinte: 01º) Levantarem/sacarem, suas quotas partes, na proporção de 1/7 para cada, do saldo total de R$ 625,65 (seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) com juros e correção monetária se houver, das contas bancárias de titularidade da Sra.
LUÍZA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*90-10, falecia em 08/06/2024, da seguinte forma: a) R$ 0,14 (quatorze centavos) com juros e correção monetária, se houver, junto ao Bando Santander (Ag 3333 - Conta 000010744710); b) R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) com juros e correção monetária, se houver, junto à CEF (Ag 0029 - Conta 0007801869916) e R$ 619,69 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) com juros e correção monetária, se houver, junto ao Banco do Brasil (Ag 3285 - Conta 000000000013072 / Ag 3285 - Conta 000045000013072 / Ag 3285 - Conta 000000100013074 / Ag 3285 - Conta 000000500013071 / Ag 3285 - Conta 000005100013075 / Ag 3285 - Conta 000009600013077); e 02º) A procederem qualquer ato necessário junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – 25º Batalhão de Caçadores, a fim que possam levantar/sacar, suas quotas partes, na proporção de 1/7 para cada, caso esteja disponível, dos valores em nome da pensionista LUÍZA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*90-10, falecia em 08/06/2024, referente ao ajuste de conta do seu benefício em virtude do seu óbito.
Defiro o requerimento constante no id.76846076, autorizando que os valores acima descritos sejam depositados na conta bancária indicada pelo advogado, o qual possui procuração e representa todos os autores, qual seja: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0029, Conta Poupança: 786533085-6, Titular: Eugênia Maria Gomes de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº ° *26.***.*82-68.
Vale a presente sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ALVARÁ JUDICIAL, para os fins a que se destina.
Cumpridas as determinações desta sentença, e após certificado o trânsito em julgado, baixe-se e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Determinada a quebra do sigilo bancário
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26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:36
Outras Decisões
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22/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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