TJPI - 0800430-63.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800430-63.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARTINS REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MANOEL EMÍDIO, 3 de setembro de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
17/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800430-63.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARTINS REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO GONCALVES MARTINS em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando o recebimento de verbas salariais não pagas.
Aduz o autor, em sua petição inicial (Id. 27046779), que foi servidor público municipal no período de 10/03/2019 a 31/12/2020, ocupando cargos em comissão.
Alega, contudo, que não recebeu os valores correspondentes a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário durante todo o pacto laboral.
Por tais razões, requer a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas, no montante total de R$ 7.671,62.
Em despacho inicial (Id. 30562026), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
O réu apresentou contestação (Id. 32876724), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de lei municipal específica que autorize os pagamentos pleiteados.
Alegou, ainda, que o vínculo do autor, no período anterior a 03/10/2019, deu-se por meio de contrato temporário nulo, o que afastaria o direito às verbas de férias e décimo terceiro.
Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao período em que o autor exerceu cargo comissionado.
O autor apresentou réplica (Id. 34036917), rebatendo os argumentos da defesa e juntando a Lei Municipal nº 57/1998, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores locais, a qual, segundo afirma, prevê o direito às verbas reclamadas.
Instadas a especificarem provas, a parte ré informou não ter outras a produzir (Id. 33832958), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (Id. 33989035).
O Ministério Público, intimado a intervir no feito, manifestou-se pela sua desabilitação, por entender que a causa versa sobre interesse individual disponível e sem reflexo social (Id. 79272876 e 79285333).
Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 17/07/2025 (Id. 79297505).
Na oportunidade, diante da manifestação das partes de que não havia mais provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual adentro à análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa.
I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Intervenção do Ministério Público O Ministério Público, em suas manifestações de Ids. 79272876 e 79285333, requereu sua desabilitação do feito, argumentando que a demanda versa sobre interesse puramente patrimonial, de caráter individual e disponível, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Com razão o nobre representante do Parquet.
A matéria em debate cinge-se a uma relação jurídica de cunho patrimonial entre servidor e ente público, não havendo interesse público primário que justifique a atuação ministerial como custos legis.
Assim, acolho o pedido e determino a exclusão do Ministério Público do polo passivo da presente demanda, procedendo-se às devidas anotações no sistema. b) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que este não comprovou sua hipossuficiência.
A impugnação não merece prosperar.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir essa presunção relativa, limitando-se a alegações genéricas.
A simples ausência de indicação da profissão na inicial, por si só, não constitui prova de capacidade financeira.
Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor.
II - Do Mérito A controvérsia central reside em aferir o direito do autor ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário durante o período de seu vínculo com a municipalidade.
Para uma análise precisa, é imperativo cindir o período de trabalho em dois momentos distintos, dada a natureza diversa do vínculo jurídico em cada um deles. a) Do Vínculo no Período de 10/03/2019 a 02/10/2019 – Contrato Temporário Nulo O réu sustenta, e o autor não se desincumbe de provar o contrário, que o vínculo inicial se deu por meio de contrato temporário para as funções de Digitador e Auxiliar Administrativo, conforme se depreende dos documentos de Id. 32876727 (págs. 48-51).
Tal contratação, por não ter sido precedida de processo seletivo simplificado, viola a regra do concurso público insculpida no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A questão dos efeitos de tal nulidade foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916 de Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Nessa esteira, ao servidor cujo contrato temporário foi declarado nulo, não são devidas verbas como férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário.
Seu direito restringe-se ao saldo salarial e ao FGTS do período.
Portanto, no que tange ao período de 10 de março de 2019 a 02 de outubro de 2019, a pretensão autoral é improcedente. b) Do Vínculo no Período de 03/10/2019 a 31/12/2020 – Cargo em Comissão A partir de 03 de outubro de 2019, a natureza do vínculo foi alterada.
O autor foi nomeado para o cargo em comissão de "Chefe de Divisão de Pessoal", conforme Portaria nº 063/2019 (Id. 32876728, pág. 52).
A partir de então, passou a submeter-se ao regime jurídico estatutário.
O direito a férias remuneradas com acréscimo de um terço e ao décimo terceiro salário é assegurado aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que lhes estende os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII.
Tal garantia abrange, sem distinção, tanto os servidores efetivos quanto os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
O argumento da defesa de que seria necessária lei municipal específica, com base no Tema 484 do STF, não se sustenta no presente caso.
Primeiramente, a jurisprudência é consolidada no sentido de que, para servidores públicos comissionados, tais direitos decorrem diretamente do texto constitucional.
Em segundo lugar, e de forma a dirimir qualquer dúvida, o próprio autor colacionou aos autos a Lei Municipal nº 57/1998 (Regime Jurídico Único do Município), que, em seus artigos 51, VII, 53 e 62, prevê expressamente o direito dos servidores à "gratificação natalina" e ao "adicional de férias", sem excluir os comissionados.
Uma vez comprovado o vínculo estatutário e a existência de previsão legal, e ante a ausência de prova do pagamento por parte do Município – ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC –, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento das verbas devidas.
Desta forma, no que concerne ao período de 03 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, o pedido do autor é procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar ao autor, ANTONIO GONCALVES MARTINS, as verbas correspondentes a: 1.
Décimo terceiro salário proporcional referente ao período de 03 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2020. 2.
Férias, simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 03 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a remuneração do autor à época.
Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 3º da EC nº 113/2021). b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos referentes às mesmas verbas no período de 10 de março de 2019 a 02 de outubro de 2019.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC) em favor de ambas as partes, e as custas na seguinte proporção: A parte autora arcará com 30% (trinta por cento) , ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte ré arcará com 70% (setenta por cento) das custas (se houver, isento na forma da lei).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2025 08:42
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de cota ministerial
-
07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 04:51
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 04:51
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800430-63.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARTINS REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, tomada ciente da redesignação da audiência- DESPACHO: "De ordem do MM Juiz, diante da impossibilidade de realização da audiência designada anteriormente, foi determinado o reagendamento do ato para o dia 17/07/2025, às 14h:30min a ser realizado através do link do Microsoft Teams: https://lnk.ink/SYM3".
MANOEL EMÍDIO, 25 de junho de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
25/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:14
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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