TJPI - 0800885-98.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800885-98.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA DA SILVA XAVIER FERREIRA Nome: ELIANA DA SILVA XAVIER FERREIRA Endereço: Localidade Betania, s/n, Zona Rural, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 REU: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Inicialmente, registro que, em 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias.
A conduta aumenta os custos processuais no Brasil, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 do Poder Judiciário, que busca julgar mais ações do que as distribuídas, e ainda reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
Ainda mais recente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre o tema da litigância predatória, conferindo ao juiz a possibilidade de exigir documentos hábeis a lastrear minimamente as pretensões deduzidas pela autora.
Veja-se: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (TEMA Nº 1198) Destaco, ainda, que, nos últimos meses, houve um aumento significativo na quantidade de demandas dessa natureza nesta unidade jurisdicional.
Constata-se, de forma evidente, que muitas dessas ações configuram litigância predatória, impondo a adoção urgente das recomendações do CNJ, sob pena de comprometimento da adequada prestação jurisdicional.
Analisando os autos, constato que a petição inicial apresentada pela parte autora possui caráter genérico, faltando documentos essenciais e uma individualização adequada dos fatos.
Para que a demanda esteja devidamente instruída e possa seguir seu curso regular, é imprescindível que a parte autora cumpra as seguintes determinações.
Registro também as seguintes diligências adicionais, conforme consta no anexo B (Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva), em conformidade com a recomendação do CNJ: - Realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade, inclusive, de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; - Ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; - Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; - Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; - Comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; - Adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; - Requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); - Prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para coibir a litigância abusiva e genérica, e com vistas a garantir a efetividade e a precisão do processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta, de forma legível e com nitidez suficiente, se se tratar de fotografia; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cumprido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051418094923800000070633987 1.
PROCURAÇÃO ELIANA Procuração 25051418095136100000070633995 2.
RG ELIANA Documentos 25051418095366600000070633999 3.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ELIANA Documentos 25051418095591200000070634003 4.
EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO NB 165.595.526-5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051418095819700000070634004 5.
EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO NB 166.489.246-7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051418100042900000070634006 6.
EXTRATO DE PAGAMENTO DOS DOIS BENEFICIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051418100262300000070634008 7.
EXTRATO AGOSTO 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051418100485200000070634009 8.
EXTRATO OUTUBRO 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051418100612800000070634010 9.
TABELA DESCONTOS NB 166.489.246-7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051418100835400000070634011 10.
TABELA DESCONTOS NB 165.595.526-5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051418101055100000070634012 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 19 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
20/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:54
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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