TJPI - 0800921-24.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800921-24.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS DIAS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA DE JESUS DIAS PEREIRA, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta ter sido surpreendida com a realização de descontos em seu contracheque, relativos a uma taxa bancária denominada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, no valor de R$ 15,31 (quinze reais e quarenta e cinco centavos).
Alega que jamais solicitou qualquer tipo de serviço, sendo indevida a cobrança.
Ante tais fatos, vem a juízo requerer a exclusão do desconto, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do valor já descontado e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 49551486 recebendo a inicial, concedendo gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID n. 52409144) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 61544675).
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, apenas a requerente o fez, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive em Audiência de Instrução e Julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
Da falta de interesse de agir Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Do mérito.
O ponto controverso da lide reside em verificar a natureza da conta bancária do autor, salário ou corrente, bem como a legalidade dos descontos tarifários efetuados pelo banco réu.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de decidir em conformidade com as Resoluções n° 3.402 e 3.919/2010, do BACEN.
Tais normativos dispõem sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas e de acordo com eles, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Conforme iterativa jurisprudência, ainda que ausente contratação específica, caso demonstrado nos autos a utilização além do pacote básico obrigatório, legítima a cobrança de tarifas.
A esse respeito: AREsp n. 2.456.562, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/01/2024. - (...) 16.
Em que pese a instituição financeira não ter acostado aos autos cópia do contrato, ao analisar o extrato bancário trazido pela requerente (fl. 21/22), verifico que a conta bancária da parte autora, de fato, se trata de "conta fácil", com funções referentes à conta corrente mais poupança, o que desnatura a suposta conta salário para a exclusiva percepção dos proventos de seu benefício previdenciário. 17. É por essa razão que, havendo utilização para fins diversos daqueles típicos de uma "conta salário" ou "conta benefício", caracteriza-se a existência de conta bancária com exigência de encargos para a sua manutenção, inclusive com a cobrança de pacote de serviços que superam aqueles serviços essenciais, estes sim gratuitos. (...) 19.
Diante disso, entendo que, caso a parte apelante não necessitasse dos serviços até então disponibilizados, bastava solicitar a alteração junto à instituição financeira, de modo a migrar para uma conta salário, entretanto, não há nos autos nada que comprove que tenha pleiteado administrativamente neste sentido, além de o extrato acostado aos autos somente demonstrar que o desconto foi realizado em 2019. 20.
Dessa forma, entendo como cabíveis as cobranças das tarifas bancárias, de modo que se afastam eventuais deveres de ressarcimento de supostos danos materiais ou de pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, razão pela qual mantenho a sentença objurgada.
AREsp n. 2.323.007, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/08/2023. (...) 14.
Para a devida análise da controvérsia posta, urge a necessidade de trazer à colação os termos da Resolução nº 3.402, de 06/09/2006: (...) 16.
Como se pode ver, a vedação à cobrança de tarifas prevista no art. 2º da Resolução nº 3.402/2006 encontra limite nas operações discriminadas na Circular BACEN nº 3.338, o que evidencia a possibilidade de cobrança das operações excedentes. (...) 18.
Além disso, o documento de fl. 26 demonstra que a beneficiário de aposentadoria por idade contratou a utilização de cartão de crédito com a instituição financeira ré, evidenciando a utilização da conta bancária para a realização de serviços que vão além da previsão contida na Resolução do BACEN, que dispôs da possibilidade de utilização de uma conta não movimentável para o crédito de benefícios. 19.
Sob a temática em questão, convém trazer à colação entendimento do TJAL no sentido da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias relativas a conta de benefício previdenciária em face da realização de operações bancárias: [...] 20.
Nesse diapasão, entendo que não há se de falar em ilegalidade da conduta perpetrada pelo Banco, ante o exercício regular do seu direito de cobrança pelos serviços bancários que refogem à incidência da Resolução nº 3.402, de 06/09/2006 e às condições estabelecidas na Circular BACEN nº 3.338, de 21/12/2006, o que afasta as pretensões que visavam à repetição do indébito e a indenização por danos morais.
No mesmo sentido tem decidido o TJPI: TJ-PI - AC: 08001926520218180072, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL e TJ-PI - AC: 00245598920158180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2020, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Na espécie, o réu acostou aos autos o contrato contendo cláusula individualizada, em destaque, de tal forma que é possível inferir que foi dado pleno conhecimento à parte autora acerca da contratação, não podendo alegar desconhecimento (ID 50543584).
A regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10, do BACEN destaca expressamente, em seus artigos 1.º e 8.º, vejamos: Art. 1.º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8.º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso dos autos, a parte ré demonstrou ter havido específica contratação do pacote de serviços, não se configurando no caso concreto conduta abusiva da requerida.
Ademais, o contrato foi realizado por agente capaz, com objeto lícito e na forma prescrita por lei, sendo válido, na forma do art. 104, CC.
Dessa forma, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial constante nos autos, referente à tarifa denominada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
26/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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26/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DIAS PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:55
Outras Decisões
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30/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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