TJPI - 0800731-76.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 00:52
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/07/2025 00:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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19/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800731-76.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SILVA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
SÚMULA 33.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Silva de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostada aos autos do processo toda a documentação apta ao prosseguimento do feito.
Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada.
Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado, preliminarmente, alega ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir e ausência de dialeticidade.
No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro gratuidade em sede recursal.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, uma vez que o recurso apresentado cumpre integralmente os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais se impugna a decisão recorrida.
A peça recursal estabelece um diálogo direto com a decisão combatida, apontando os erros materiais e jurídicos nela contidos, bem como os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie, demonstrando, assim, a indispensável relação de causa e efeito entre os argumentos trazidos no recurso e o conteúdo da decisão impugnada.
Dessa forma, resta afastada a alegação de ausência de dialeticidade.
Rejeito.
Não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que o interesse de agir da parte autora está devidamente caracterizado.
O direito de acesso ao Judiciário não está condicionado à prévia provocação da parte adversa por meio de requerimento administrativo ou outra forma de reclamação extrajudicial, especialmente quando a resistência à pretensão decorre do próprio comportamento da parte ré.
No caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia diante da inércia do banco recorrente em solucionar a demanda da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de negativa formal para caracterizar a lide.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, de modo que a alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, devendo a preliminar ser afastada.
Rejeito.
A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 21 do Código de Processo Civil” .
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos constantes no id. 23671631.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de MARIA SILVA DE SOUSA - CPF: *93.***.*90-15 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 07:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:27
Processo Desarquivado
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18/03/2025 08:27
Juntada de sistema
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08/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:58
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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08/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:00
Conhecido o recurso de MARIA SILVA DE SOUSA - CPF: *93.***.*90-15 (APELANTE) e provido
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19/12/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2023 00:07
Conclusos para o Relator
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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26/06/2023 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2023 21:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 21:25
Conclusos para Conferência Inicial
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13/04/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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