TJPI - 0757759-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 08:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 22:49
Juntada de Certidão de custas
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01/07/2025 19:04
Juntada de manifestação
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25/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757759-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: IGOR NOGUEIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IGOR NOGUEIRA MARQUES em face da decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº. 0861092-33.2023.8.18.0140, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Verifica-se que a parte agravante não recolheu o preparo recursal, pugnando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, na origem, a parte autora/agravada pleiteia o pagamento da quantia de R$ 162.211,40, oriunda de contrato de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Automático, operação que pressupõe análise prévia da capacidade financeira do contratante, ora agravante.
Nesse cenário, a própria obtenção de crédito em valor elevado sugere a existência de condições econômicas favoráveis, razão pela qual não se mostra suficiente, por ora, a simples declaração de hipossuficiência, impondo-se a necessidade de comprovação idônea da alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Embora a jurisprudência reconheça que, para o deferimento do benefício pleiteado, é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, também é cediço que o magistrado, diante das particularidades do caso concreto e da ausência de elementos que afastem dúvidas razoáveis, pode exigir a comprovação do alegado estado de necessidade.
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que entender pertinentes à comprovação de sua alegada hipossuficiência.
Não sendo apresentados documentos aptos a comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, determino que, no mesmo prazo, a parte agravante proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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