TJPI - 0801402-38.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUSA VISGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801402-38.2021.8.18.0045 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE SOUSA VISGUEIRA IMPETRADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar, impetrado por FRANCISCO JOSE SOUSA VISGUEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, alegando a ilegalidade de um débito de R$ 1.686,21, originado de uma notificação de irregularidade em seu medidor de energia.
O impetrante alega que o débito é indevido, contestando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 147117, sob o argumento de que não estava presente na inspeção e que jamais violou o medidor.
Requereu liminar para evitar a suspensão do fornecimento de energia e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito.
A liminar foi indeferida e a gratuidade de justiça foi deferida (ID: 21192259).
A EQUATORIAL PIAUÍ defendeu a regularidade do procedimento, informando que a inspeção constatou uma derivação na instalação elétrica antes do medidor, impedindo o registro correto do consumo.
Afirmou que o procedimento seguiu as normativas da ANEEL e que o impetrante acompanhou a inspeção, assinando o TOI.
Juntou documentos comprobatórios (IDs: 35898449 a 35898451).
O impetrante, em réplica, impugnou as alegações da impetrada, reafirmando que não estava presente na inspeção e questionando a validade dos documentos.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID: 64685191).
Apenas a parte impetrada apresentou alegações finais (IDs: 71024847 a 71024849), reiterando seus argumentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A sua utilização, portanto, está intrinsecamente condicionada à demonstração inequívoca, pelo impetrante, da existência de um direito que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
A conceituação de direito líquido e certo é, pois, o pilar central para a admissibilidade e o mérito da ação mandamental.
Trata-se de um requisito de ordem processual, cuja ausência inviabiliza a própria análise da pretensão.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória complexa.
Em outras palavras, os fatos em que se fundamenta o pedido devem ser incontroversos e documentalmente comprovados desde a exordial.
A existência de controvérsia fática relevante, que demande a produção de provas outras que não a documental – como a pericial ou a testemunhal – para a elucidação do quadro, retira a liquidez e a certeza do direito, tornando inadequada a via estreita do mandado de segurança para a sua tutela.
A ação mandamental não se presta a resolver disputas que exijam aprofundado exame de fatos e provas, mas sim a corrigir atos de autoridade que ofendam direitos cuja existência é palmar e irrefutável a partir dos documentos que instruem a petição inicial.
Analisando o mérito da presente impetração, verifica-se que a controvérsia central reside na legalidade do débito apurado pela concessionária impetrada, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora de titularidade do impetrante.
O impetrante busca, por esta via, a declaração de inexigibilidade da dívida e a garantia da continuidade do serviço de energia elétrica, sob o fundamento de que o procedimento de fiscalização foi irregular e que a fraude não existiu.
Para a concessão da segurança, seria imperioso que o impetrante demonstrasse, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, a ilegalidade do ato da autoridade coatora.
Contudo, da análise detida dos autos, conclui-se que o impetrante não logrou êxito em comprovar o seu alegado direito líquido e certo.
O impetrante alicerça sua pretensão em alegações de que não estava presente durante a inspeção e que não cometeu qualquer fraude.
Tais alegações, todavia, encontram-se desprovidas de suporte probatório robusto e foram veementemente contraditadas pela parte impetrada.
A concessionária, por sua vez, instruiu suas informações e sua defesa com um conjunto de documentos que militam em favor da regularidade de sua conduta.
Dentre eles, destaca-se o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID: 35898451), documento este que, por ser um ato administrativo lavrado por agente de uma concessionária de serviço público no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora juris tantum, ou seja, relativa, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega a invalidade do ato, no caso, o impetrante.
A simples negativa dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para desconstituir a presunção que recai sobre o TOI.
Notadamente, o referido documento contém uma assinatura atribuída ao impetrante, FRANCISCO JOSE SOUSA VISGUEIRA, indicando seu acompanhamento ao ato de inspeção.
A verificação da autenticidade dessa assinatura ou a comprovação de sua ausência no local demandaria, inevitavelmente, dilação probatória, como a realização de perícia grafotécnica, procedimento incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Ademais, a narrativa da impetrada é corroborada por outros elementos, como as fotografias que supostamente registram a derivação de energia antes do medidor (ID: 35898449) e o histórico de consumo que aponta para uma alteração nos padrões de medição, consistente com a tese de regularização de uma anomalia.
Instala-se, portanto, uma clara e insuperável controvérsia fática entre as alegações do impetrante e as provas documentais apresentadas pela impetrada.
A via do mandado de segurança não é o meio processual adequado para dirimir tal controvérsia.
A apuração da veracidade dos fatos – se o impetrante estava ou não presente, se a assinatura no TOI é ou não sua, se a irregularidade técnica de fato existia e foi por ele causada ou não – exigiria uma instrução processual aprofundada, o que descaracteriza a liquidez e a certeza do direito pleiteado.
O direito do impetrante, para ser tutelado por esta via excepcional, deveria emergir de forma cristalina dos autos, o que não ocorre no presente caso.
A dúvida e a controvérsia sobre os fatos constitutivos do direito invocado obstam a concessão da segurança.
Dessa forma, a pretensão do impetrante esbarra na ausência do requisito essencial do direito líquido e certo, devendo a questão ser, se for do seu interesse, discutida nas vias ordinárias, onde há amplo espaço para a produção de todas as provas necessárias à completa elucidação dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por FRANCISCO JOSE SOUSA VISGUEIRA, ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Denegada a Segurança a FRANCISCO JOSE SOUSA VISGUEIRA - CPF: *86.***.*35-49 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUSA VISGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:25
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 10:33
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 13:21
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
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23/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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