TJPI - 0000849-68.2015.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:49
Juntada de Petição de decisão terminativa
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000849-68.2015.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, LUIZETE MARIA DA SILVA, LUIZA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE AFASTA A SUSPEITA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BMG S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Não tendo a autora cumprido a determinação judicial, mesmo decorrido tempo muito superior aos 10 dias consignados, não vejo como não indeferir a petição inicial Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 1207267.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples.
Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/01/2020 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2020 09:56
Juntada de Certidão
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29/01/2020 09:54
Distribuído por dependência
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29/01/2020 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/01/2020 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/04/2019 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/03/2019 09:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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27/03/2019 09:29
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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27/03/2019 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-04.
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03/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2018 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/09/2018 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2018 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2018 12:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/07/2018 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/11/2017 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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27/09/2017 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-22.
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21/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2017 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/07/2017 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2016 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2016 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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26/04/2016 15:59
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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28/03/2016 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/03/2016 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2016 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-16.
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15/03/2016 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2016 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/03/2016 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2015 15:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2015 14:48
Distribuído por sorteio
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30/11/2015 14:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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