TJPI - 0807518-97.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807518-97.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENATO PEDROSA SOARES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 65427305) manejada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RENATO PEDROSA SOARES, ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante argumentos fáticos e jurídicos constante na exordial.
Após ulteriores trâmites, foi realizada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no ID n.º 74057157, contudo, não houve manifestação (certidão de ID n.º 76662150). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
DECIDO.
Compulsando os autos, a autora não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra inerte há mais de 30 (trinta) dias, ficando caracterizado o abandono da causa e a desistência da ação.
O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC.
Precedentes: Apelação Cível nº 0017865-94.2015.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Gilda Sigmaringa Seixas. j. 05.08.2015, unânime, e-DJF1 26.08.2015.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO.
INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PELO NÃO ANTENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267 , III , § 1º DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
TJ-PR - AC 6081883 PR 0608188-3, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 21/10/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 265 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se restou incontroverso nos autos que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competia, embora devidamente intimado para tanto e mesmo após intimação pessoal permaneceu inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
TJ-MS - APL 00765943320098120001 MS 0076594-33.2009.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2015.
Deste modo, configurou-se a desídia da autora, por deixar de realizar os atos que lhes competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual.
Sendo o caso, recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se a Central de Mandados da comarca de Parnaíba/PI.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:16
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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