TJPI - 0800810-78.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800810-78.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Carreando os autos, verifica-se que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento perante o próprio órgão julgador competente, sendo despiciendas quaisquer providências deste juízo no que se refere ao encaminhamento do recurso, uma vez que o juízo ad quem adotará as medidas úteis à movimentação processual do agravo nº0757267-37.2025.8.18.0000.
Ademais, por ora, permaneço convicto em relação ao que se deliberou na decisão que não concedeu a medida liminar requerida, pelo que não há que se impor juízo de retratação.
Como cediço, a mera interposição de agravo não possui o condão de, per se, obstar o andamento do feito, salvo se concedido efeito suspensivo pelo juízo competente, situação que se figura in casu, conforme se depreende do evento de Id. nº 78618715.
O julgamento do recurso interposto possui o condão de afetar diretamente a matéria controvertida dos autos, o que impõe maior cautela desse magistrado ao conduzir a demanda em tela, sobremaneira por circundar questões de ordem financeira, em se tratando de valores de monta considerável.
Dessa forma, determino o arquivamento provisório do feito e sua consequente manutenção em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que se tenha notícia do julgamento respectivo.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 17:02
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 17:02
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0757267-37.2025.8.18.0000
-
04/07/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:06
Processo Reativado
-
04/07/2025 19:06
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800810-78.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Carreando os autos, verifica-se que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento perante o próprio órgão julgador competente, sendo despiciendas quaisquer providências deste juízo no que se refere ao encaminhamento do recurso, uma vez que o juízo ad quem adotará as medidas úteis à movimentação processual do agravo nº 0757267-37.2025.8.18.0000.
Ademais, por ora, permaneço convicto em relação ao que se deliberou na decisão que não concedeu a medida liminar requerida, pelo que não há que se impor juízo de retratação.
Como cediço, a mera interposição de agravo não possui o condão de, per se, obstar o andamento do feito, salvo se concedido efeito suspensivo pelo juízo competente, situação que não se figura in casu.
Entrementes, o julgamento do recurso interposto possui o condão de afetar diretamente a matéria controvertida dos autos, o que impõe maior cautela desse magistrado ao conduzir a demanda em tela, sobremaneira por circundar questões de ordem financeira, em se tratando de valores de monta considerável.
Dessa forma, determino o arquivamento provisório do feito e sua consequente manutenção em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que se tenha notícia do julgamento respectivo.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/06/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800810-78.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador (Id. nº 65038666), qual seja, R$ 43.148,24 (quarenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Destaque-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, no importe de R$ 131.269,06, cabendo informar o requerido o modo através do qual pretende levantar os aludidos recursos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:29
Outras Decisões
-
26/06/2025 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0757267-37.2025.8.18.0000
-
03/06/2025 05:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:24
Outras Decisões
-
10/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:51
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 16:47
Juntada de cálculo judicial
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 15:11
Juntada de Informações
-
30/08/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:12
Transitado em Julgado em 24/06/2020
-
06/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS em 13/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 16:41
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
12/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 05:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:07
Juntada de informação
-
26/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2018 23:19
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 11:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
09/11/2018 08:47
Juntada de Petição de documentos
-
08/11/2018 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2018 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2018 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:12
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 11:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
21/09/2018 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2018 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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