TJPI - 0800024-52.2018.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de IEDA MARIA DO NASCIMENTO ALVES em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800024-52.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: IEDA MARIA DO NASCIMENTO ALVES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IEDA MARIA DO NASCIMENTO ALVES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 21 de março de 2005.
Sustenta que o ente municipal requerido não efetuou o pagamento de sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 711,10 (setecentos e onze reais e dez centavos), nem do correspondente 13º salário do mesmo ano, no idêntico valor de R$ 711,10 (setecentos e onze reais e dez centavos).
Alega, ainda, o inadimplemento do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2014, no montante de R$ 253,40 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Em razão dos fatos narrados, pleiteia, além da condenação ao pagamento das referidas verbas materiais, a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua peça vestibular, a requerente defendeu a inocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o termo final para o ajuizamento da ação, no que tange às verbas de 2012, teria sido prorrogado em virtude do recesso forense, conforme disposto na Resolução nº 90/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado (ID: 6357506), o Município de Juazeiro do Piauí não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID: 9169152, operando-se a sua revelia.
Em despacho saneador (ID: 26885456), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório.
Em resposta (ID: 30475254), a autora reiterou os argumentos da inicial quanto à não ocorrência da prescrição.
Posteriormente, o Município réu apresentou manifestação intempestiva (ID: 54262103), pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas, e considerando a revelia do réu.
Da Revelia e seus Efeitos em Face da Fazenda Pública Inicialmente, cumpre assinalar que, embora o Município réu tenha sido revel, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), não se aplicam de forma absoluta quando o litígio envolve a Fazenda Pública.
Isso porque os direitos em questão, por versarem sobre o patrimônio público, são considerados indisponíveis, atraindo a exceção prevista no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a ausência de contestação tempestiva não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos.
Compete ao Poder Judiciário a análise aprofundada das questões de direito, inclusive as de ordem pública, bem como a verificação da existência de um lastro probatório mínimo que sustente o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A pretensão de cobrança de verbas remuneratórias em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, a parte autora pleiteia o pagamento do salário de dezembro de 2012 e do 13º salário correspondente ao mesmo ano.
O fato que originou a pretensão foi o inadimplemento dessas verbas, que, segundo a própria autora, deveriam ter sido quitadas até o final do mês de dezembro de 2012.
Assim, pela aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de tais valores teve seu início em 1º de janeiro de 2013, findando-se, por conseguinte, em 1º de janeiro de 2018.
A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 8 de janeiro de 2018, ou seja, após o escoamento do prazo legal.
A tese autoral de que o prazo prescricional teria sido prorrogado em razão do recesso forense não merece prosperar. É fundamental distinguir os prazos de natureza material, como é o caso da prescrição, dos prazos de natureza processual.
O prazo prescricional refere-se à perda da própria pretensão de reparação do direito violado e seu curso não é afetado por regras de índole processual que disciplinam a suspensão de prazos para a prática de atos no decorrer do processo, como o recesso forense previsto no art. 220 do CPC e na Resolução nº 90/2017 do TJPI.
As causas de suspensão e interrupção da prescrição são taxativamente previstas em lei (artigos 197 a 204 do Código Civil) e entre elas não se encontra o período de recesso forense.
A regra de prorrogação do termo final de um prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132, § 1º, do Código Civil) visa a resguardar a parte que se vê impossibilitada de praticar um ato em razão da ausência de expediente.
Contudo, tal raciocínio perde força no contexto do processo judicial eletrônico (PJe), sistema pelo qual tramita o presente feito.
A prática de atos processuais eletrônicos, como o ajuizamento de uma ação, pode ocorrer em qualquer dia e horário, de forma ininterrupta, inclusive durante feriados e recessos, conforme o art. 213 do CPC.
O Poder Judiciário mantém, ademais, regime de plantão para as medidas urgentes, o que afasta a alegação de completa inércia do serviço.
Dessa forma, a parte autora dispôs de cinco anos completos para exercer sua pretensão, e, ao deixar para ajuizar a demanda após o esgotamento desse lapso temporal, deve arcar com as consequências de sua inércia.
A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, exige a estabilização das relações sociais pelo decurso do tempo, não sendo razoável manter o ente público sujeito a uma obrigação de forma indefinida.
Portanto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do salário de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, devendo o processo, quanto a estes pedidos, ser extinto com resolução de mérito.
Da Análise do Mérito Remanescente Superada a questão prejudicial, remanesce a análise do mérito quanto ao pedido de pagamento do terço constitucional de férias de 2014 e da indenização por danos morais.
No que tange ao terço de férias de 2014, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que, tendo o direito nascido em 2014, o prazo quinquenal se estenderia até o ano de 2019, e a ação foi ajuizada em 2018.
Contudo, o pedido deve ser julgado improcedente por outro fundamento: a completa ausência de prova do fato constitutivo do direito.
Conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, caberia à requerente demonstrar, ainda que minimamente, o inadimplemento da verba pleiteada.
A autora, no entanto, limitou-se a fazer uma alegação genérica em sua petição inicial, sem juntar aos autos qualquer documento, como contracheques da época, extratos bancários, requerimento administrativo ou qualquer outro elemento que pudesse corroborar sua alegação.
Como já salientado, a revelia da Fazenda Pública não isenta a parte autora de seu ônus probatório.
Não se pode condenar o erário com base em meras alegações desprovidas de qualquer suporte fático, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Assim, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência do pedido de pagamento do terço de férias de 2014 é medida que se impõe.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais resta igualmente prejudicado.
A pretensão indenizatória estava umbilicalmente ligada ao suposto ato ilícito do Município, qual seja, o não pagamento das verbas remuneratórias.
Tendo sido reconhecida a prescrição da maior parte da pretensão material e a improcedência do pedido remanescente por falta de provas, não subsiste o ato ilícito que daria ensejo à responsabilidade civil e ao dever de indenizar.
Onde não há ato ilícito comprovado, não há dano moral a ser reparado.
Dessa forma, a improcedência da totalidade dos pedidos é a solução que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão da autora quanto à cobrança do salário de dezembro de 2012 e do 13º salário do ano de 2012, extinguindo o processo, nestes pontos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, referentes ao pagamento do terço constitucional de férias do ano de 2014 e à indenização por danos morais, extinguindo o processo, também nestes pontos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de IEDA MARIA DO NASCIMENTO ALVES em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 16:07
Desentranhado o documento
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07/03/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 20:03
Conclusos para decisão
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23/08/2022 20:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:38
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2020 00:34
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 15:59
Conclusos para despacho
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07/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
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05/11/2019 12:11
Juntada de Certidão
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30/10/2019 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI em 29/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 12:56
Conclusos para despacho
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08/01/2018 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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