TJPI - 0802113-36.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802113-36.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO OLE CONSIGNADO S.A interpôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença.
A parte embargada se manifestou pelo não provimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
DECIDO: Não há vício a ser reparado nesta via recursal excepcional.
Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução.
Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente.
Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior.
Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ).
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
01/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802113-36.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO OLE CONSIGNADO S.A interpôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença.
A parte embargada se manifestou pelo não provimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
DECIDO: Não há vício a ser reparado nesta via recursal excepcional.
Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução.
Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente.
Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior.
Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ).
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
20/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:33
Determinada diligência
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20/06/2025 23:33
Outras Decisões
-
20/06/2025 23:33
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 06:32
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:39
Outras Decisões
-
13/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:23
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:23
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:23
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:27
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 01:28
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 26/05/2020 23:59:59.
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07/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 12:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/04/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 21:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 21:24
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2019 12:11
Conclusos para despacho
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04/12/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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