TJPI - 0832989-45.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832989-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATALIA REBECA ALVES DE ARAUJO, ABRAAO VINICIUS PEREIRA SOUSA Nome: NATALIA REBECA ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Francisco das Chagas Figueiredo, 4881, ( Lot M Evangelista ), Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-245 Nome: ABRAAO VINICIUS PEREIRA SOUSA Endereço: Rua Francisco das Chagas Figueiredo, 4881, ( Lot M Evangelista ), Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-245 REU: TOPCAR VEICULOS LTDA - ME Nome: TOPCAR VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida João XXIII, 5325, LOJA 27, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-010 MANDADO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NATALIA REBECA ALVES DE ARAUJO e ABRAAO VINICIUS PEREIRA SOUSA em face da TOPCAR VEICULOS LTDA – ME na qual os autores alegam que realizaram a aquisição do veículo discriminado na inicial junto à revendedora ré, por intermédio do vendedor RICARDO, que garantiu a boa precedência do automóvel.
Adiciona que o término do prazo de garantia fornecido pela ré findou em 17.10.2025 e, em 30.03.2025, foram surpreendidos com a perda de potência repentina do veículo, que redundou em seu desligamento completo.
Consignam que, no dia 01.04.2025 encaminharam o veículo para avaliação que noticiou que a correia dentada banhada a óleo do veículo rompeu e causou danos irreversíveis em todo o motor.
Relatam ainda que o veículo informou ainda que a peça defeituosa somente deveria ser trocada com 160.000 (cento e sessenta mil) quilômetros rodados, encontrando-se o veículo com 105.000 (cento e cinco mil) quilômetros rodados no momento do ocorrido.
Postulam pela devolução do bem com a consequente restituição da quantia paga por ele e reparação pelos danos que entendem ter sofrido.
Requerem em sede de tutela de urgência ainda que a ré disponibilize veículo para que os autores se locomovam. É o que basta relatar.
Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
Ato contínuo, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial se revelam insuficientes para, neste momento de cognição sumária, subsidiar o direito pretendido pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência, diante do seu caráter satisfativo.
A narrativa apresentada pela parte autora, sobretudo nesta fase processual, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la.
Sob esta ótica, em análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se que eles não se revelam aptos a demonstrar de maneira inequívoca que os supostos defeitos apontados no veículo adquirido são provenientes de falha atribuível à parte ré.
Assim, determino a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de cinco dias.
Expeça-se citação, por meio eletrônico, para cumprimento urgente (art. 246, do CPC).
Na impossibilidade ou caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061623432115100000072411398 2.
DOCS PESSOAIS Documentos 25061623432153500000072411400 3.
PROCURACAO Procuração 25061623432178800000072411401 4.
DECL HIPOSSUFICIENCIA Documentos 25061623432193700000072411402 5.
COMP RESIDENCIA Documentos 25061623432209400000072411403 6.
CONTRATO TOPCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432224800000072411405 7.
CONTRATO - CAIXA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432240400000072411406 8.
CONTRATO - BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432285000000072411407 9.
DIAGNOSTICO MECANICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432338600000072411408 10.
IMAGENS CONVERSAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432360200000072411409 11.
VERIFACT CONVERSAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432376600000072411410 12.
PROPAGANDA (INSTAGRAM) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432397600000072411411 13.
REGISTRO VIAGENS (UBER) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432446100000072411412 14.
CALCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432462600000072411413 15.
RECIBOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432481400000072411414 16.
VIDEO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432500900000072411415 17.
VIDEO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432538100000072411416 18.
VIDEO 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432583600000072411417 19.
VIDEO 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432613800000072411418 20.
VIDEO 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432631400000072411419 21.
VIDEO 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432662000000072411420 22.
CALCULO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061623432679700000072411421 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABRAAO VINICIUS PEREIRA SOUSA - CPF: *56.***.*02-10 (AUTOR).
-
20/06/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000111-92.2017.8.18.0104
Estado do Piaui
Guilherme Martins Noronha Madeira Campos
Advogado: Guilherme Martins Noronha Madeira Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 12:22
Processo nº 0811255-38.2025.8.18.0140
Fontanella Logistica &Amp; Transportes LTDA
F &Amp; M Engenharia LTDA
Advogado: Ana Carla de Pinho Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 10:01
Processo nº 0859970-48.2024.8.18.0140
Isabel Maria Rodrigues Pedrosa
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Laura Donarya Alves de SA Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 14:17
Processo nº 0703055-76.2019.8.18.0000
Municipio de Jose de Freitas
Robert de Almendra Freitas
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 09:08
Processo nº 0801119-40.2024.8.18.0132
Miguel Antunes Passos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Lazzari Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 11:07