TJPI - 0801119-40.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de MIGUEL ANTUNES PASSOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de CRISTIANE PASSOS ANTUNES DIAS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801119-40.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: CRISTIANE PASSOS ANTUNES DIAS, M.
A.
P.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CRISTIANE PASSOS ANTUNES DIAS, M.
A.
P., menor em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, proposta no Juizado Especial de São Raimundo Nonato/PI.
Com efeito, o artigo 51, inciso IV c/c artigo 8º, caput da Lei nº 9.099/95, determina a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for parte no processo o incapaz, o que afasta a competência deste Juízo.
Desta forma, em virtude do disposto no artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 autorizar a extinção do processo, em qualquer hipótese, sem a prévia intimação pessoal das partes, se pode conhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no mencionado artigo, motivo pelo qual reconheço a incompetência absoluta do presente Juízo.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, sob a égide do artigo 51, inciso IV c/c artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
26/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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12/06/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 23:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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01/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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