TJPI - 0802081-32.2020.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CORREA NEVES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802081-32.2020.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA CECILIA CORREA NEVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21665418) interposto nos autos do Processo nº 0802081-32.2020.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 17557321), proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DESFALQUES EM CONTA DO PASEP.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 2.
In casu, verifico que a Recorrente só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato das microfilmagens que foram requeridas apenas no dia 2019.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a sentença merece ser reformada, desde já, a respeito da prescrição. 3.
Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 4.
Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 251.979,00 (duzentos e cinquenta e um mil novecentos e setenta e nove cruzados).
Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de R$ 2.390,73 em 2004 5.
Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 6.
Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 7.
Recurso conhecido e provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17891817), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21133555).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 205,186 e 927, todos do CC; arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ).
Intimada (ID nº 22120439), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à eventual má gestão/administração, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP.
Neste ponto, o acórdão guerreado, aplicando a inversão do ônus da prova, atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não logrou comprovar na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.”.
Compulsando o Tema nº 1.300, do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 12:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CORREA NEVES em 11/02/2025 23:59.
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27/12/2024 23:05
Expedição de intimação.
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27/12/2024 23:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CORREA NEVES em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de outras peças
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06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 12:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 10:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:06
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2024 11:47
Expedição de intimação.
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05/06/2024 11:47
Expedição de intimação.
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29/05/2024 15:52
Conhecido o recurso de MARIA CECILIA CORREA NEVES - CPF: *54.***.*22-72 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 10:37
Expedição de intimação.
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29/06/2021 10:37
Expedição de intimação.
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28/06/2021 12:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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16/04/2021 10:58
Conclusos para o relator
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16/04/2021 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2021 10:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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15/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59.
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12/04/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2020 17:20
Recebidos os autos
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07/10/2020 17:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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