TJPI - 0828277-85.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0828277-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 76485489 alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Intimado o embargado não apresentou contrarrazões.
Eis um breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA. .
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:40
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0828277-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 76485489 alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Intimado o embargado não apresentou contrarrazões.
Eis um breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA. .
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0828277-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 25 de junho de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:22
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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17/09/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2020 14:10
Declarada incompetência
-
02/12/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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