TJPI - 0761713-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:21
Juntada de manifestação
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25/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0761713-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, UNITED CAR LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAINAH BRANDÃO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática (Id. 19559677) proferida nos autos deste Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mantendo a decisão atacada, proferida nos autos nº 0824852-11.2024.8.18.0140, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.
A agravante sustenta que a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser reformada, por considerar ilegal o indeferimento da justiça gratuita e da tutela de urgência no processo de origem.
Sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, sendo inadequada a exigência de provas adicionais além da declaração de pobreza.
Alega que a negativa do benefício se baseou em suposições infundadas sobre sua renda, desconsiderando que a aquisição do veículo se deu com esforço pessoal e auxílio familiar, não representando capacidade econômica para suportar os custos do processo.
Afirma, ainda, que o contrato de financiamento firmado com o banco agravado está vinculado à concessionária e à fabricante do veículo, configurando relação de consumo e venda casada, sendo cabível, portanto, a suspensão das cobranças até o deslinde da controvérsia judicial.
Requer, por fim, o juízo de retratação pelo relator ou o provimento do agravo interno pelo colegiado.
Os agravados UNITED CAR LTDA e FCA FIAT CHRYSLER DO BRASIL LTDA apresentaram contrarrazões pedindo a manutenção da decisão agravada.
O agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, constata-se que sobreveio sentença nos autos do processo originário (nº 0824852-11.2024.8.18.0140), prolatada em 11/04/2025, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir exigência processual.
Tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto tanto do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno, uma vez que ambos os recursos tinham por finalidade a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência no curso do processo de conhecimento, que se encontrava em trâmite à época.
Extinto o feito principal sem resolução de mérito, não subsiste mais utilidade ou interesse processual na apreciação dos referidos recursos, tornando-se prejudicado o exame das insurgências recursais por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença nos autos originários, esvazia-se a utilidade da apreciação do agravo que visava à modificação de decisões interlocutórias proferidas em fase anterior, porquanto superado o estágio processual a que se referiam.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Prolação de sentença extintiva nos autos principais.
Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto.
Agravo manifestamente prejudicado.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO.
Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) À vista disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:44
Expedição de intimação.
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21/06/2025 00:44
Expedição de intimação.
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21/06/2025 00:44
Expedição de intimação.
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27/05/2025 22:35
Juntada de petição
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21/05/2025 12:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 23:04
Expedição de intimação.
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03/12/2024 22:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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03/12/2024 22:40
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:27
Juntada de petição
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04/10/2024 19:33
Juntada de petição
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30/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:36
Expedição de intimação.
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30/08/2024 08:36
Expedição de intimação.
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30/08/2024 08:35
Expedição de intimação.
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30/08/2024 08:35
Expedição de intimação.
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30/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 22:15
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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