TJPI - 0800139-58.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:09
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800139-58.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUI, (ID 77866970) em face da sentença (ID 77655037) que julgou parcialmente procedente a ação.
Depois de intimada, a requerida apresentou contrarrazões (ID 78436120).
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que o embargante alegou omissão e contradição na sentença e requer, nos seguintes termos: (…) Requer-se, objetivando o cumprimento do dispositivo constitucional supracitado, que seja adequada a Sentença de com o capítulo referente aos juros e correção monetária ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
Passo à análise das questões trazidas nos Embargos de Declaração opostos pelo réu (ID 77866970).
Analisando a decisão, verifico que há omissão e outros vícios em relação a sentença ( id 77655037), tendo sido o dispositivo o seguinte: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí, na obrigação de fazer de implantar na ficha financeira do autor, a promoção no cargo de Professor Adjunto I, TI-40h, desde dezembro/2019, conforme estabelecido na Portaria nº 0732 e na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 35.535,12 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos, referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela promoção tardia, que incubem aos meses de fevereiro/2020 a setembro/2020, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.”.
Quanto a alegação de omissão da EC 113/21, observo que assiste razão a parte embargante, uma vez que o dispositivo da sentença não faz referência aos parâmetros de juros e de correção monetária adotados na referida emenda, que se aplicam às condenações da fazenda pública, nos parâmetros do art 3, §3° da EC 113/21: (i) antes da vigência da EC nº 113/21: Correção monetária através do IPCA-E e juros à base da caderneta de poupança; (ii) a partir de 08/12/2021 (data da vigência da referida Emenda Constitucional): SELIC.
Logo, entendo que merece guarida os pleitos da parte embargante no tocante a existência de vícios no dispositivo da sentença.
Assim sendo, entendo que deve ser acolhido o presente embargo de declaração, com vistas a afastar os vícios supramencionados, devendo assim, ser realizada a devida correção da obscuridade, contradição e omissão existentes.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte ré, posto que tempestivos, e os acolho para suprir os vícios alegados na sentença, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 77655037 a seguinte decisão: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí, na obrigação de fazer de implantar na ficha financeira do autor, a promoção no cargo de Professor Adjunto I, TI-40h, desde dezembro/2019, conforme estabelecido na Portaria nº 0732 e na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 35.535,12 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos, referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela promoção tardia, que incubem aos meses de fevereiro/2020 a setembro/2020, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/21. ” mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 77655037) nos demais termos.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
10/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:33
Expedição de .
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800139-58.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração retro.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:40
Expedição de .
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23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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15/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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11/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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