TJPI - 0805320-53.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805320-53.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: ERASMO BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERASMO JOSE ALVES BORGES REU: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PARNAÍBA, 29 de agosto de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805320-53.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: ERASMO JOSE ALVES BORGES REU: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Intimar a parte adversa para tomar ciência dos embargos de declaração e se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
PARNAÍBA, 8 de agosto de 2025.
GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 08:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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03/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0805320-53.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Retificação] REQUERENTE: ERASMO BORGES registrado(a) civilmente como ERASMO JOSE ALVES BORGES REQUERIDO: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS DESPACHO Analisando detidamente os argumentos expendidos pelo advogado na petição inicial, bem como as jurisprudências nela colacionadas como fundamento jurídico do pedido, esta magistrada, realizou consulta específica às fontes oficiais disponíveis.
No tocante às jurisprudências indicadas, foram realizadas buscas nos seguintes repositórios: Superior Tribunal de Justiça1, Consulta Pública no PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí2, Jusbrasil3, e, após tais diligências, não foram localizadas por esta Magistrada qualquer jurisprudência que corresponda exatamente aos trechos, ementas ou fundamentos reproduzidos na peça inicial, permanecendo a divergência entre o que foi apresentado na petição e o que se encontra disponível oficialmente.
No que tange à alegada redação do art. 1.417 do Código Civil, cuja transcrição foi apresentada pela parte autora4, verifica-se que o texto atualmente vigente não corresponde ao trecho indicado na inicial.
Conforme consta no site oficial do Planalto, o referido dispositivo legal estabelece que: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Ressalva-se, por oportuno, que futuras alterações legislativas podem ocorrer, mas, até o momento desta análise, o dispositivo legal citado não possui a redação conforme apresentada pelo advogado.
Igualmente, quanto ao Provimento Conjunto Nº 89/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, a redação atribuída pela parte autora5 ao seu artigo 2º não corresponde àquela oficialmente publicada no portal do Tribunal de Justiça6, o qual dispõe expressamente o seguinte: Art. 2º Para os fins deste provimento, considera-se regularização fundiária a efetivação do registro do direito de propriedade com relação a parcela do solo delimitada e localizada, em favor de pessoa que já tenha preenchido os requisitos legais.
Diante desse cenário, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre todos os pontos acima.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 30 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- https://scon.stj.jus.br/SCON/jusb 2- https://pje.tjpi.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam 3- https://www.jusbrasil.com.br/iniciar-pesquisa/ 4- “Mediante instrumento público ou particular, é admissível a ação de adjudicação compulsória quando verificada a existência de promessa de venda, com pagamento do preço e recusa do vendedor em outorgar escritura definitiva.” 5- “Os serviços notariais e registrais devem adotar medidas que favoreçam a regularização fundiária e registral de imóveis urbanos e rurais, observando a função social da propriedade e o princípio da eficiência, evitando exigências excessivas.” 6- https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/05/Programa-Regularizar-Provimento-89-2023.pdf -
01/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805320-53.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: ERASMO BORGES registrado(a) civilmente como ERASMO JOSE ALVES BORGES REU: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como em atenção à vedação às decisões surpresas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível inadequação da via eleita, tendo em vista que, consoante disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73, o meio próprio para impugnar exigências formuladas pelo serviço de registro de imóveis é o procedimento de “suscitação de dúvida”, não se mostrando cabível a utilização da presente ação de obrigação de fazer para tal finalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO ADESIVO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - FORMAL DE PARTILHA - AVERBAÇÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - NOTA DE DEVOLUÇÃO - EXIGÊNCIA - INCONFORMISMO DO APRESENTANTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - ART. 198 DA LEI Nº 6.015/73 - ART. 485, IV DO CPC/15 - SENTENÇA REFORMADA.
I - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998, CPC/15), tornando inevitável a homologação da desistência.
II - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, conforme dispõe o art. 198 da Lei nº 6.015/73.
III - A recusa da Oficiala Registradora, consubstanciada na Nota de Devolução por ela entregue ao apresentante, contendo as exigências a serem satisfeitas perante o serviço de registro de imóveis, não enseja o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, mas sim, o procedimento de suscitação de dúvida, previsto em lei, ao juízo competente, revelando-se inadequada a via processual utilizada pelo autor, o que impõe o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. [...] (TJ-MG - AC: 10024123213449001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SINTRASPA.
COMARCA DE PATROCÍNIO.
NEGATIVA DE REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE DESIGNAÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E QUADRO DE DIRETORIA DO SINDICATO AUTOR.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS.
PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 98 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
AÇÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
Ao Oficial de Cartório de Registro de Imóveis compete verificar se as exigências legais contidas no Código Civil, Lei de Registros Publicos e na Legislação Tributária foram cumpridas, analisando os elementos extrínsecos do título imobiliário.
A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo destinado a aferir a legalidade das exigências impostas pelo oficial de registro.
Restando evidenciado nos autos que a ação de obrigação de fazer foi utilizada como substituta da suscitação de dúvida, procedimento regulamentado e disciplinado pela Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos), forçoso o reconhecimento da inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito, tendo em vista que o autor não demonstrou o interesse de agir.
Recurso conhecido e não provido. (AC nº 1.0481.14.000394-0/002, 8ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Fábio Torres de Sousa - DJ 7/2/2019 - ementa parcial). (grifei) Igualmente, deverá se manifestar quanto à ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, uma vez que o cartório não possui personalidade jurídica própria, sendo a demanda, se for o caso, dirigida contra o titular da delegação, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
TABELIONATO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA .
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRECEDENTES. 1.
O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo da ação em que a parte pretende ser indenizada por ato praticado por seu titular ou preposto que lhe tenha causado algum prejuízo material, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 846180 GO 2016/0021681-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2016) (grifei) Por fim, cumpridas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 24 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERASMO BORGES registrado(a) civilmente como ERASMO JOSE ALVES BORGES - CPF: *54.***.*96-72 (AUTOR).
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24/06/2025 15:10
Juntada de informação
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24/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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