TJPI - 0800968-32.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AYLA RIBEIRO DE ALCANTARA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800968-32.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: AYLA RIBEIRO DE ALCANTARA REU: JARDINS RESIDENCE CLUB II, BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em contestação, a primeira requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, considerando que a parte autora atribuiu valor da causa superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Importante destacar o art. 3º, da Lei nº 9.099, in verbis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo Em análise dos autos, observo que a parte autora atribuiu a causa do valor em R$66.769,37 (sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), superior ao teto legal.
O ENUNCIADO 39 do FONAJE, assim prescreve: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 3º, I, da Lei 9099/95 e art. 51, II, da Lei 9099/95.
Indefiro o benefício da justiça gratuita à autora, ante ausência de comprovante nos autos da sua efetiva hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/04/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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12/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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