TJPI - 0816082-39.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de GERARDO ALVES DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:20
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816082-39.2018.8.18.0140 RECORRENTE: PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA RECORRIDO: GERARDO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21643593) interposto nos autos do Processo 0816082-39.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 12817425) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CHEQUE.
AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do CPC.
Cerceamento de defesa não configurado. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros, caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação.
Alega o apelante que o cheque nº 000562, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais refere-se, na realidade, ao saldo existente em 16/10/2016, referente aos cheques emitidos no período de 16/11/2012 a 05/07/2014.
Não obstante, não logrou êxito em comprovar que as quantias indicadas nos títulos dados em garantia refletem os juros extorsivos cobrados pela parte apelada, fato que configuraria a prática de agiotagem, ônus que lhes cabia, a luz do que determina o art. 373, II, do CPC.
Negado provimento ao recurso." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id13170472) os quais foram conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 20886415.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos . 50, §1º, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), combinado com o art. 803, I, do CPC.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22713688) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. art. 50, §1º, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), combinado com o art. 803, I, do CPC, afirmando que para ser possível uma ação de execução é necessário que o cheque tenha sido previamente apresentado à instituição financeira sacada.
Contudo, observa-se que tal alegação, apesar de se levantada em sede de embargo de declaração, não foi tratada por ele, tratando unicamente sobre a suficiência de provas dos autos, e a não configuração de agiotagem, nos seguintes termos: “Todavia, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão se manifestou de forma satisfatória sobre a questão.
Vejamos: “Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, podendo indeferir a prova por decisão fundamentada.
Com efeito, no caso em comento o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação.
Da análise dos autos, verifica-se que não nega o recorrente a realização dos empréstimos.
Alega o apelante que o cheque nº 000562, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais refere-se, na realidade, ao saldo existente em 16/10/2016, referente aos cheques emitidos no período de 16/11/2012 a 05/07/2014.
No entanto, não logrou êxito em comprovar que as quantias indicadas nos títulos dados em garantia refletem os juros extorsivos cobrados pela parte apelada, fato que configuraria a prática de agiotagem, ônus que lhes cabia, a luz do que determina o art. 373, II, do CPC.
Neste vértice, inexiste na hipótese afronta ao contraditório e ampla defesa, haja vista que não logrou a parte requerida demonstrar nos autos a incidência de juros abusivos.” Nesse caso, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento.
Dessa forma, o pedido do Recorrente carece de prequestionamento, conforme a Súm. 211, do STJ, que explana: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:35
Juntada de petição
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13/05/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/02/2025 14:04
Juntada de petição
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02/12/2024 19:53
Expedição de intimação.
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02/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GERARDO ALVES DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de outras peças
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26/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 18:01
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 12:29
Conclusos para o Relator
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27/09/2023 03:06
Decorrido prazo de GERARDO ALVES DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:49
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:16
Conhecido o recurso de PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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17/11/2022 00:19
Conclusos para o Relator
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24/10/2022 12:49
Decorrido prazo de GERARDO ALVES DE ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:03
Decorrido prazo de PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2022 10:48
Recebidos os autos
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08/08/2022 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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