TJPI - 0830253-30.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0830253-30.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA EMBARGADO: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA, BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDOR ANAFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEI Nº 14.905/2024.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Não há omissão quanto à validade do contrato nem quanto à boa-fé objetiva da autora, pois o acórdão reconheceu expressamente a nulidade da contratação por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI. 2.
O acórdão também enfrentou corretamente a questão da devolução do indébito, aplicando a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), que fixa a restituição simples para valores descontados antes de 30/03/2021, inexistindo omissão. 3.
Verifica-se omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve incidir desde o repasse bancário (29/01/2015), nos termos do art. 884 do CC, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
Constatada contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios, pois o acórdão aplicou indevidamente a Súmula 54/STJ, própria da responsabilidade extracontratual.
No caso, os juros devem fluir desde a citação, conforme o art. 405 do CC e jurisprudência consolidada do STJ. 5.
O acórdão incorreu em erro ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa; a correção impõe que se adote o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 6.
Ainda que não arguida, a incidência da Lei nº 14.905/2024 deve ser determinada de ofício, por se tratar de norma de ordem pública que regula os critérios de atualização monetária e juros de mora, com aplicação obrigatória aos processos em curso. 7.
Embargos parcialmente acolhidos. .
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como parte embargada MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA, alegando a existência de omissões e contradições no julgamento.
Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre: (i) a boa-fé objetiva e a anuência da parte autora à contratação; (ii) a modulação da restituição em dobro, conforme Tema 929 do STJ; (iii) a definição da data da atualização monetária dos valores a serem compensados; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios, que teria sido fixada sobre o valor da causa e não sobre a condenação.
MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA apresentou contrarrazões defendendo a ausência de vícios no julgado, alegando que os embargos têm caráter meramente protelatório, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito já apreciado de forma fundamentada. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Em outras palavras, cabe verificar se o acórdão incorreu em vícios que comprometam sua clareza, coerência ou completude, e que exijam retificação, integração ou esclarecimento.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, e, em especial, a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), de modo que todo pronunciamento jurisdicional deve enfrentar as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa.
No caso dos autos, o BANCO PAN S.A. demonstrou que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o termo inicial da correção monetária dos valores compensáveis e adotou incorretamente a Súmula 54 do STJ em contexto contratual.
Também se verifica omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, cuja incidência é obrigatória por se tratar de norma de ordem pública.
Por sua vez, a parte embargada alegou a inexistência de omissões, sustentando que a decisão tratou de todas as questões relevantes com base na jurisprudência do STJ e nas súmulas do TJPI.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que os embargos devem ser parcialmente acolhidos com efeitos integrativos.
Quanto à alegação de omissão sobre a boa-fé da autora e a validade do contrato, não há omissão, pois o acórdão foi claro ao reconhecer a nulidade do contrato com base na ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do CC e a Súmula nº 30 do TJPI.
O julgado afirmou expressamente que: “Desta forma, ausente os requisitos legais para a contratação, por se tratar de pessoa analfabeta, nula é a contratação, conforme determinado na sentença, ora atacada.” Portanto, o argumento da instituição financeira busca rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
No tocante à modulação da devolução do indébito, o acórdão aplicou corretamente o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, ao determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021.
Não há omissão.
Contudo, assiste razão ao embargante em relação à omissão sobre o termo inicial da correção monetária dos valores compensáveis.
Como bem ponderado, esses valores devem ser atualizados desde a data do crédito bancário (29-01-2015), conforme os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da devolução integral em caso de nulidade do contrato (art. 884, CC).
Também merece acolhimento o argumento de contradição quanto aos juros de mora.
De fato, o acórdão aplicou a Súmula 54/STJ, própria para responsabilidade extracontratual.
No presente caso, a responsabilidade decorre da nulidade contratual, motivo pelo qual os juros devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2.
Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, condenou a operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a recusa injustificada de internação em circunstância emergencial. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação em caráter emergencial. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) [g.n.] Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, entendo que merece correção, pois o acórdão fixou o percentual sobre o valor da causa, quando o correto, conforme o art. 85, §2º do CPC, seria adotar o valor da condenação, que é líquido e certo.
Por fim, ainda que não provocado, é cabível a adequação dos critérios de atualização e juros à nova Lei nº 14.905/2024, cuja aplicação é ex officio: (i) Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC integral (correção + juros); (ii) A partir de 30/08/2024: atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do CC, com redação atualizada.
Conclui-se, assim, que os embargos devem ser parcialmente acolhidos, para corrigir as omissões e contradições acima indicadas, com efeitos modificativos apenas no que diz respeito: ao termo inicial da atualização dos valores compensáveis; à fixação do termo inicial dos juros moratórios (citação); à base de cálculo dos honorários e à aplicação da nova sistemática legal prevista na Lei nº 14.905/2024.
Em resumo: (a) os fatos dizem respeito à nulidade de contrato bancário por vício formal em contratação com analfabeto; (b) a causa de pedir dos embargos repousa na alegação de omissões e contradições quanto à fundamentação do acórdão nos consectários legais e aspectos da condenação; (c) conclui-se pelo acolhimento parcial dos embargos, com adequações fundamentadas à luz da legislação superveniente e jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, VOTO PELO SEU PARCIAL ACOLHIMENTO, para: a) Fixar que a atualização dos valores compensáveis deverá ocorrer desde o repasse (fevereiro/2015); b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora para a data da citação; c) Alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência para o valor da condenação; d) Determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais; Mantendo-se, no mais, íntegras as demais disposições do acórdão embargado.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0830253-30.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO IMPROVIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA e por BANCO PAN S/A em face da SENTENÇA (ID. 25151950) proferida no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0830253-30.2020.8.18.0140), no sentido de julgar parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato nº 305069698-2, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 25151953), a apelante MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA defende a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, bem como seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Alega que os descontos ocorreram sem a devida contratação e sem a formalidade exigida para analfabetos, como a assinatura a rogo, razão pela qual requer a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a fixação da indenização moral em patamar proporcional ao dano sofrido, diante da violação de direitos da personalidade e da prática abusiva.
Por sua vez, o BANCO PAN S/A, igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação (ID. 25151955), pleiteando a reforma integral da sentença.
Em preliminar, sustenta a ocorrência de coisa julgada, alegando que a parte autora ajuizou múltiplas ações sobre o mesmo contrato de número 305069698-2, apenas com variações formais de numeração.
Requer, portanto, o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No mérito, defende a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, apontando como termo inicial a data do primeiro desconto (março de 2015) e da contratação (janeiro de 2015), com a ação sendo ajuizada apenas em dezembro de 2020.
Aduz, ainda, que a contratação foi realizada com apresentação de documentação válida e testemunhas, sendo legítimos os descontos efetivados.
Requer, subsidiariamente, a redução da condenação por danos morais e a exclusão da restituição dos valores, por reputar legítimo o negócio jurídico.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID. 25151959 e 25151962).
Inclua-se em pauta virtual de julgamento. É o Relatório. 2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3 – DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O BANCO PAN S/A arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a parte autora estaria a discutir o mesmo contrato – de nº 305069698-2_01 – nos autos dos Processos nº 0830286-20.2020.8.18.0140 e nº 0800343-39.2021.8.18.0037.
Contudo, da análise da petição inicial da presente demanda, verifica-se que a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, alegando irregularidades nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 305069698-2, no valor de R$ 669,96 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), com início em fevereiro de 2015, mediante parcelas mensais de R$ 19,00 (dezenove reais), conforme narrado na inicial e indicado no histórico de consignações.
Em sua contestação, o banco apresentou o contrato impugnado nesta ação, registrado sob o ID. 25151928, correspondente ao contrato nº 305069698-2.
Já nos autos do Processo nº 0830286-20.2020.8.18.0140, também indicado pelo banco, constata-se que a discussão recai sobre o contrato nº 305069698-2_01, no valor de R$ 309,97 (trezentos e nove reais e noventa e sete centavos), com início em junho de 2017, conforme a própria petição inicial e os registros de consignações.
Já o Processo nº 0800343-39.2021.8.18.0037 não localizei referido processo com os nomes das partes em litígio. À vista disso, observa-se que os contratos questionados nos referidos feitos judiciais possuem valores distintos e datas de início diversas, o que evidencia que não se trata do mesmo instrumento contratual.
Assim, inexistindo identidade de objetos, não há que se falar em coisa julgada, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Preliminar afastada. 4.
DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido.
Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
No caso em apreço, os descontos iniciaram-se em 02/2015, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 19,00 (dezenove reais).
O contrato fora excluído em 03/2017.
A ação, por sua vez, fora proposta em 12/2020.
Portanto, dentro do prazo prescricional.
Prejudicial ao mérito de prescrição afastada. 5.
MÉRITO DOS RECURSOS 5.1.
DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir a instituição financeira requerida à apresentação do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, em virtude da realização de descontos mensais em sua conta bancária, referentes a contrato de empréstimo bancário cuja existência afirma desconhecer.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante/Apelada, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
In casu, é incontroverso que a parte autora é pessoa analfabeta, consoante se infere dos documentos pessoais acostados aos autos (ID. 25151918).
E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode,
por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio.
Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Da análise dos autos, observo que a parte ré/apelante colacionou aos autos cópia do instrumento contratual (ID. 25151928) e, por se tratar de pessoa analfabeta, constando a suposta digital da parte autora, assinatura de duas testemunhas e ausente a assinatura a rogo, em clara inobservância ao que dispõe o art. 595, CC, supracitado.
A referida situação foi objeto de discussão e apreciação por este E.
Tribunal de Justiça, gerando a edição da SÚMULA Nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Desta forma, ausente os requisitos legais para a contratação, por se tratar de pessoa analfabeta, nula é a contratação, conforme determinado na sentença, ora atacada.
Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Consta nos autos que a instituição financeira comprovou o repasse da quantia questionada, conforme comprovante de transferência TED (ID. 25151925), razão pela qual impõe-se a compensação dos montantes percebidos pela parte autora, conforme corretamente consignado na sentença recorrida. 5.2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à repetição do indébito, verifica-se que foi determinada a devolução simples dos valores descontados.
Na hipótese vertente, o contrato teve início em 02/2015 e fim em 03/2017.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a repetição do indébito em dobro não exige comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida tenha sido realizada sem justificativa plausível, o que representa afronta à boa-fé objetiva.
No entanto, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro deve ser aplicada apenas para valores descontados após 30/03/2021, data do julgamento do referido precedente pelo STJ.
Para os valores anteriores, a devolução ocorrerá de forma simples.
Neste passo, a devolução deve ser simples. 5.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
No caso em apreço, a sentença recorrida fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Todavia, a parte autora reputou tal quantia desproporcional e ínfima, pleiteando, por conseguinte, a sua majoração.
Por outro lado, a parte ré postulou a redução do referido valor, sob o argumento de que se mostra excessiva.
Acontece que, diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais merece reparo, no sentido, de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo justo ao caso em análise, sobre o referido valor incide correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ). 6.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA para reformar parcialmente a sentença recorrida para majorar o valor do quantum indenizatório para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Quanto à Apelação interposta pelo BANCO PAN S/A, voto pelo IMPROVIMENTO do aludido recurso.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela instituição financeira em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
19/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:39
Desentranhado o documento
-
12/08/2021 22:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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