TJPI - 0000258-38.2014.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de VENERANDA MARIA DA CONCEICAO em 15/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000258-38.2014.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VENERANDA MARIA DA CONCEICAO REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. em face de VENERANDA MARIA DA CONCEICAO, alegando excesso de execução no valor cobrado pela exequente.
I - DO RELATÓRIO A exequente iniciou o cumprimento de sentença apresentando cálculo no valor de R$ 34.280,43 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e três centavos).
O executado, em sua impugnação (Id. 40374233), alegou manifesto excesso de execução, sustentando que: (i) houve tripla incidência de juros sobre o dano material; (ii) a correção do dano moral está equivocada; (iii) o valor devido seria de R$ 15.131,95, montante que depositou judicialmente (Id. 40374238).
Diante da controvérsia, determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 15.058,38 como débito total (Id. 63881683).
O executado concordou com o cálculo da Contadoria (Id. 64957537).
A exequente impugnou, alegando erro na aplicação da devolução em dobro (Id. 65610124). É o necessário.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito da impugnação - Excesso de execução A controvérsia cinge-se à correta apuração do valor devido em cumprimento de sentença.
A sentença exequenda (Id. 16224962) estabeleceu com clareza os parâmetros da condenação: Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência da SELIC desde cada desconto; Danos morais de R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC desde a data da sentença, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Analisando os cálculos apresentados pela exequente, verifico que efetivamente houve excesso de execução.
A exequente aplicou, sobre os danos materiais, além da taxa SELIC, juros moratórios e compensatórios adicionais, o que configura bis in idem. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a taxa SELIC é índice composto que já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros encargos: "A taxa SELIC, por já incluir correção monetária e juros de mora, não pode ser cumulada com nenhum outro índice de atualização monetária ou taxa de juros" (STJ, REsp 1.270.439/PR).
O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 63881683) observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença: Aplicou a devolução em dobro sobre o principal: "Dano Material - restituição em dobro" Incidiu apenas a taxa SELIC desde cada desconto indevido; Calculou os danos morais com INPC desde a sentença e juros de 1% desde o evento danoso.
A alegação da exequente de que a Contadoria não aplicou a devolução em dobro não procede.
A análise minuciosa do laudo contábil demonstra que o cálculo considerou adequadamente tal parâmetro.
II.2 - Da litigância de má-fé O executado requer a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Não verifico dolo na atuação da parte exequente, que será punida com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para: RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 19.222,05; HOMOLOGAR o cálculo da Contadoria Judicial (Id. 63881683), fixando o débito total em R$ 15.058,38; DECLARAR QUITADA a obrigação, tendo em vista o depósito judicial de R$ 15.131,95 (Id. 40374238); DETERMINAR a expedição de alvará em favor da exequente no valor de R$ 15.058,38 (subtraídos os valores apontados no item 6 abaixo indicado), devidamente atualizado; DETERMINAR a expedição de alvará em favor do executado quanto ao saldo remanescente, devidamente atualizado, R$ 19.222,05; CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios desta fase processual, que fixo em 15% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido (R$ 19.222,05), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como custas processuais, revogando possível gratuidade deferida, devendo os valores serem retidos dos já depositados pela parte exequente.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:42
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:10
Expedição de .
-
23/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de VENERANDA MARIA DA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:00
Expedição de Informações.
-
20/09/2024 15:57
Juntada de cálculo judicial
-
30/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/01/2024 09:14
Expedição de Alvará.
-
07/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 21:22
Outras Decisões
-
09/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:36
Juntada de Petição de decisão
-
10/07/2021 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:26
Decorrido prazo de VENERANDA MARIA DA CONCEICAO em 09/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:03
Decorrido prazo de VENERANDA MARIA DA CONCEICAO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:03
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 17/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:55
Outras Decisões
-
06/10/2020 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2020 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 11:06
Distribuído por sorteio
-
08/11/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-08.
-
07/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2019 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-08.
-
07/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2019 14:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 13:07
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
08/07/2019 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/07/2019 08:26
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
04/07/2019 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-07.
-
06/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2019 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/06/2019 08:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2017 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2017 11:47
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
12/09/2017 11:45
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
12/09/2017 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/09/2017 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2017 15:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/08/2017 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 18:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2016 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-30.
-
27/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2016 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/05/2016 18:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2016 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2016 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
05/04/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-05.
-
04/04/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2016 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/04/2016 09:43
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
09/06/2015 08:25
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
09/06/2015 08:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2015 07:53
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2015 18:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2014 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2014 16:24
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/014 04:11, sala de audiências.
-
03/11/2014 12:37
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2014 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2014 10:51
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/014 10:09, sala de audiências.
-
19/09/2014 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2014 09:10
Distribuído por sorteio
-
02/09/2014 09:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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