TJPI - 0801718-98.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801718-98.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora é analfabeta, conforme consta nos autos.
Nessas condições, para regular representação processual, é imprescindível que a procuração outorgada ao advogado contenha a assinatura a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
Ilustrativamente: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO .
ANALFABETO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2 . É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Neste caso, porém, a procuração que acompanha a petição inicial consta apenas uma impressão digital atribuída ao autor (id. 63736201).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial, com assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CC, art. 104 e 105 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por vício na representação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 20 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 23:05
Conclusos para despacho
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26/10/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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