TJPI - 0800528-37.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800528-37.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA COSTA QUEROZ REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Considerando o acórdão de id. 67858439, RECEBO a petição inicial, adotando o rito dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), conforme requerido pela parte.
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, visto que, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância no âmbito do Juizado Especial (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato ou termo de adesão, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação (Súmula 18 do TJPI), bem como apresentar provas da entrega e/ou utilização dos créditos por intermédio da juntada de faturas ou extrato de consumo vinculados aos cartões fornecidos em virtude da concessão da margem consignável que demonstre evidências de saques, retiradas ou compras mediante a utilização do “cartão de plástico”, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor).
Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Verifico que a parte ré já compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação e documentos (id. 74933068).
Com efeito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo, deixo de determinar a citação da parte requerida.
Ante o exposto, considerando as preliminares alegadas e os documentos juntados pelo requerido, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 74933068, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 20 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia - 
                                            
21/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:03
Determinada diligência
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05/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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03/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:36
em cooperação judiciária
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08/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:53
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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