TJPI - 0800528-37.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800528-37.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA COSTA QUEROZ REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Considerando o acórdão de id. 67858439, RECEBO a petição inicial, adotando o rito dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), conforme requerido pela parte.
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, visto que, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância no âmbito do Juizado Especial (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato ou termo de adesão, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação (Súmula 18 do TJPI), bem como apresentar provas da entrega e/ou utilização dos créditos por intermédio da juntada de faturas ou extrato de consumo vinculados aos cartões fornecidos em virtude da concessão da margem consignável que demonstre evidências de saques, retiradas ou compras mediante a utilização do “cartão de plástico”, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor).
Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Verifico que a parte ré já compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação e documentos (id. 74933068).
Com efeito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo, deixo de determinar a citação da parte requerida.
Ante o exposto, considerando as preliminares alegadas e os documentos juntados pelo requerido, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 74933068, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 20 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
05/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:35
Baixa Definitiva
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05/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/12/2024 10:34
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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05/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA QUEROZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA QUEROZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA QUEROZ em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:29
Conhecido o recurso de JOSE DA COSTA QUEROZ - CPF: *76.***.*38-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/09/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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