TJPI - 0801632-98.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801632-98.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Considerando o acórdão de id. 68346991, RECEBO a petição inicial adotando o rito dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95).
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, visto que, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância no âmbito do Juizado Especial (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, instrução e julgamento de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Determino a inversão do ônus da prova referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato ou termo de adesão, cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora, bem como comprovar a transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor).
Assim, CITE-SE o requerido, nos termos do art. 18, I e II, da Lei 9.099/95, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC c/c art. 20 da lei 9.099/95, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destaco que, nesta oportunidade, deve o requerido indicar interesse em conciliar, e, se for o caso, apresentar proposta de acordo.
Após, retorne-me concluso para verificação da necessidade de audiência una, bem como outras medidas processuais de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUZILÂNDIA-PI, 20 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:04
Determinada diligência
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16/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/12/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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