TJPI - 0801517-20.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:29
Decorrido prazo de EDR - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MARLENE DE BRITO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARLENE DE BRITO SANTOS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o pagamento de quantia certa fixada em título executivo judicial.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a exequente deu início à fase executiva.
As partes celebraram acordo no valor de R$ 24.000,00, que, uma vez descumprido, ensejou o prosseguimento da execução.
Determinada e realizada a penhora online via sistema BacenJud no valor de R$ 24.000,00 (Id. 59029462, p. 46), a executada foi intimada e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 59029462, p. 60-64), alegando, em síntese, excesso de execução.
A exequente, em sua manifestação (Id. 59029462, p. 77-81), arguiu, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, defendeu a inexistência de excesso, dado que o valor executado correspondia ao montante pactuado na transação judicial descumprida.
Por meio da decisão de Id. 59029462 (p. 90 e 103), o Juízo a quo não conheceu da impugnação, acolhendo a tese de intempestividade.
Inconformada, a executada opôs Embargos de Declaração (Id. 59029462, p. 95-101), sustentando a ocorrência de erro material na decisão, uma vez que a impugnação teria sido protocolada tempestivamente, conforme comprovante anexado.
Os autos foram então arquivados sem a devida apreciação dos Embargos de Declaração.
Após requerimento da parte executada neste novo sistema PJe, o processo físico foi desarquivado, integralmente digitalizado e juntado (Id. 59029462), vindo os autos conclusos para análise das questões pendentes. É o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidente.
No caso em análise, a executada sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, alegando que sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi protocolada tempestivamente em 15/04/2014, e não em 22/04/2014 como constou na decisão. 2.
DA ANÁLISE DO ERRO MATERIAL Compulsando os autos, verifica-se que a executada tem razão em sua insurgência.
O comprovante de protocolo acostado às páginas 60 e 99 do Id. 59029462 demonstra, de forma cristalina, que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi protocolada em 15 de abril de 2014, conforme carimbo aposto pelo Cartório da 1ª Vara de Eliseu Martins-PI.
Considerando que a intimação da executada foi publicada em 31/03/2014, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação (art. 475-L, caput, do CPC/1973) teve início em 01/04/2014, encerrando-se em 15/04/2014.
Portanto, a impugnação foi protocolada exatamente no último dia do prazo legal, sendo manifestamente tempestiva. 3.
DO DEVER DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL O erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes. 4.
DA RETOMADA DO PROCEDIMENTO Reconhecido o erro material e a tempestividade da impugnação, impõe-se o regular prosseguimento do feito para análise do mérito da insurgência da executada.
Cumpre observar que a executada alega excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 12.023,26, e não os R$ 24.000,00 executados.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial (páginas 20-21 do Id. 59029462), por meio do qual a executada se comprometeu a pagar exatamente R$ 24.000,00 à exequente. 5.
DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO JUDICIAL A transação judicial tem força de coisa julgada material, nos termos do art. 840 do Código Civil, não podendo a parte que descumpriu o acordo rediscutir os valores nele pactuados.
Como bem observado pela exequente, ao celebrar a transação, a executada concordou expressamente com o valor de R$ 24.000,00, operando-se a preclusão lógica do direito de questionar os cálculos que antecederam o acordo.
O descumprimento da transação autoriza a execução pelo valor exato nela estabelecido, não havendo que se cogitar de "excesso de execução" quando se cobra exatamente o que foi acordado.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela executada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para, reconhecendo a ocorrência de erro material na decisão embargada, DECLARAR que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi protocolada tempestivamente em 15/04/2014.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo em vista que: Não há excesso de execução, uma vez que o valor executado (R$ 24.000,00) corresponde exatamente ao montante pactuado no acordo judicial celebrado entre as partes; A executada, ao transigir, concordou expressamente com o pagamento da quantia de R$ 24.000,00, não podendo, após o descumprimento do acordo, rediscutir os valores nele estabelecidos; A transação judicial tem força de coisa julgada material, precluindo o direito de rediscussão do mérito do débito acordado.
DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 24.000,00, acrescido dos encargos legais incidentes desde o vencimento da obrigação assumida no acordo judicial.
MANTENHO a penhora realizada via sistema BacenJud.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente do valor bloqueado, observadas as formalidades legais.
Custas pela executada, na forma da lei.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 18:45
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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